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Manifestações de fortuna e determinação da matéria tributável por métodos indiretos

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a determinação do rendimento com base na aquisição de um determinado bem expressamente previsto na lei só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou a aquisição ou em qualquer um dos três anos seguintes em que falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção de rendimentos, e não em todos esses anos.

O caso

Em outubro de 2008, uma mulher comprou um imóvel pelo preço de 456.400 euros sem que anteriormente tivesse declarado rendimentos que lhe permitissem fazê-lo. Situação que levou a que fosse desencadeado um procedimento de avaliação indireta do rendimento coletável, face à desproporção entre o rendimento declarado em IRS no ano de 2008, que tinha sido nulo uma vez que ela não entregara qualquer declaração de rendimentos para o ano em causa, e o rendimento padrão previsto na lei.

Tendo, sem consequência desse procedimento, a Administração Tributária (AT) fixado em 66.280 euros o rendimento coletável não só para esse ano de 2008, mas também para os anos seguintes, de 2009, 2010 e 2011, nos quais também não havia sido entregue qualquer declaração de rendimentos.

A contribuinte ainda alegou que tinha procedido ao pagamento do preço do imóvel adquirido com recurso ao crédito e a poupanças próprias acumuladas no Brasil, e que não existira qualquer omissão de rendimentos tributáveis em Portugal, mas sem sucesso. Inconformada, ela impugnou judicialmente a decisão para o ano de 2008 e também a dos anos seguintes, tendo, em ambos os casos, o tribunal anulado a decisão, o que levou a Fazenda Pública a interpor recurso para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que a determinação do rendimento com base na aquisição de um determinado bem expressamente previsto na lei só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou a aquisição ou em qualquer um dos três anos seguintes em que falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção de rendimentos, e não em todos esses anos.

Sob a epígrafe manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, a lei permite que haja lugar à avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie determinadas manifestações de fortuna ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão.

Nessas situações, cabe ao sujeito passivo comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados. Não o fazendo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa ou nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados que permitam fixar um rendimento superior, um rendimento padrão apurado nos termos da lei.

Segundo o STA, daqui resulta que uma mesma manifestação de fortuna apenas pode fundamentar a tributação por métodos indiretos num único ano e não em três anos consecutivos.

Assim, tendo no caso dos autos transitado já em julgado a decisão que anulara a decisão de determinação da matéria tributável por métodos indiretos no ano de 2008, decorrente de manifestação de fortuna, por via da demonstração feita de que, apesar de ter nacionalidade portuguesa, a recorrida não residia em Portugal, nem aqui auferira rendimentos, pelo que não tinha a obrigação legal de declaração de rendimentos, não se verificando, pois, os pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, então também a decisão de determinação da matéria tributável por métodos indiretos sindicada, relativa a 2009, 2010 e 2011, mas com génese na mesma manifestação de fortuna, ou seja, a aquisição do mesmo imóvel em 2008, não se podia manter na ordem jurídica, por manifesta falta de apoio legal.

Razão pela qual o STA confirmou a sentença recorrida que anulara o despacho de fixação de rendimentos padrão nos anos de 2009, 2010 e 2011, por referência à aquisição ocorrida em 2008.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0849/14, de 12 de julho de 2017
Lei Geral Tributária, artigo 89.º-A n.º 4

 

 

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24.11.2017