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Novos mecanismos contra falsos recibos verdes em vigor


Os meios processuais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e combate à ocultação de relações de trabalho subordinado foram alargados e entram hoje em vigor, 1 de agosto.

As novas regras alteram:
- o Código de Processo do Trabalho (CPT), nomeadamente quanto à tentativa de conciliação e aos efeitos da sentença;
- o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, que passa a incluir mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado.

Assim, em matéria processo laboral, o CPT deixa de prever a tentativa de conciliação no decurso da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho; o julgamento inicia-se agora com a produção das provas que couberem ao caso. Por outro lado, a decisão do tribunal é comunicada oficiosamente não só à ACT mas também ao Instituto da Segurança Social, com o objetivo de regularização das contribuições. Estão em causa as contribuições devidas desde a data de início da relação laboral, tal como fixada pela sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho.

Novo procedimento por vínculo inadequado da atividade prestada

Nos termos das novas regras, a partir de 1 de agosto a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) passou a ser competente e a instaurar o procedimento por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho previstas no Código do Trabalho (CT) na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra(s) que dela beneficiam.

Deixa assim de se prever a instauração do procedimento pela ACT apenas em situações de prestação de atividade aparentemente autónoma e indiciadoras de características de contrato de trabalho.

No âmbito deste procedimento por inadequação do vínculo:

  • o inspetor do trabalho lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação, ou para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sempre que verifique a existência de características de contrato de trabalho tal como previstas no CT, numa relação entre a pessoa que presta atividade e outra (ou outras) que dela beneficiam;
  • caso o empregador prove que regularizou a situação do trabalhador - o que poderá fazer apresentando o contrato de trabalho ou um documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral - o procedimento continua a ser imediatamente arquivado;
  • terminados os 10 dias sem que a situação do trabalhador tenha sido regularizada, a ACT remete a participação dos factos para os serviços do Ministério Público (MP) junto do tribunal do lugar da prestação da atividade (e não para os serviços do MP da área de residência do trabalhador como se previa); tem cinco dias para o fazer e deve acompanhá-la com todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Nova competência do MP

Segundo as novas regras do CPT, o MP tem agora legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

  • ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
  • ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;
  • ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no novo procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção. (NOVO)

Nos termos das novas regras processuais laborais, o MP intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento:

- sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção que presume a existência de contrato de trabalho, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho;

- sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, entre a data de notificação do empregador e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que julgue a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho;

- caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação em quer o inspetor de trabalho verificou existirem características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta atividade e a outra que dela beneficia, interpõe oficiosamente o mesmo procedimento cautelar.

Se o despedimento ocorrer antes da receção da participação dos factos pelo MP, enviados pelo inspetor de trabalho quando detete este tipo de situações, o MP tem dois dias após ter conhecimento da existência do despedimento para requer à ACT que lhe remeta (no prazo de cinco dias) a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

 

Referências
Lei n.º 55/2017, de 17 de julho
Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto
Código de Processo do Trabalho, artigos 5.º-A, 186.º-O e novo artigo 186.º-S
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

 

 

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08.08.2017