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OE 2017: IRS e declaração automática de rendimentos

Tal como proposto pelo Governo em outubro, o Orçamento do Estado para 2017 prevê a criação de uma nova declaração de rendimentos automática no próximo ano, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou através da entrega de declaração de substituição.

Esta declaração provisória já se aplicará aos rendimentos de 2016, mas apenas abrange os rendimentos de trabalho dependente, pensões (com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos), e rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que não optem pelo englobamento, e desde que não existam dependentes nem ascendentes.

Trata-se de uma declaração que tem por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detém, e fará com que sejam disponibilizadas no Portal das Finanças:
- uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
- a correspondente liquidação provisória do imposto; e 
- os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Os contribuintes, se verificarem que os elementos apurados pela AT correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que assim se considera entregue.

Esta declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo de entrega da declaração – que agora passa a ser um só, de 1 de abril a 31 de maio - não seja nem confirmada nem entregue qualquer declaração de rendimentos. De qualquer forma, o sujeito passivo pode sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

A liquidação provisória converte-se em definitiva:
- no momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
- no fim do prazo legal para entrega da declaração, ou seja, 31 de maio, se nada for entregue nem confirmada, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.

Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nestes termos no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.

Para a verificação dos dados que vão aparecer na declaração, os contribuintes podem, até 15 de fevereiro seguinte, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar. (esta possibilidade apenas fica disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Se não o fizer, o sistema assume que o sujeito passivo não é casado nem unido de facto e não tem dependentes.

Se não o fizerem, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela AT tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

O Governo vai ainda definir por decreto regulamentar quem são os sujeitos passivos abrangidos por esta declaração automática.

Quem não for abrangido e os contribuintes cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos.

A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação de comprovar os elementos constantes das declarações.

O Orçamento estabelece, no entanto, regras transitórias à declaração de IRS relativa ao ano de 2016.

Assim, relativamente ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os contribuintes de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas. A utilização desta faculdade determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta de despesas de saúde, despesas de formação e educação e encargos com imóveis, e ainda encargos com lares, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

O poderem declarar as despesas não dispensa os contribuintes de comprovar os montantes declarados referentes às despesas relativas a despesas de saúde, despesas de formação e educação e encargos com imóveis, e encargos com lares, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT.

Esta declaração automática e correspetiva liquidação, relativamente aos rendimentos de 2016, apenas se aplica aos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
- obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções;
- não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
- sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- não detenham o estatuto de residente não habitual;
- não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
- não tenham pago pensões de alimentos;
- não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

Às liquidações de IRS do ano de 2016 assim efetuadas não são aplicadas as deduções à coleta relativas a dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, pessoas com deficiência, dupla tributação internacional, e benefícios fiscais.

A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

De destacar ainda que as omissões ou inexatidões da declaração automática de rendimentos em sede de IRS são puníveis com coima entre 150 e 3750 euros.

No entanto, esta coima não será aplicada se a falta cometida estiver regularizada e revelar um diminuto grau de culpa.

 

Referências
Lei n.º 40/2016, de 28 de dezembro, artigos 191.º e 193.º
Código do IRS, artigos 58.º-A
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 119.º n.º 5

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11.01.2017