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Propostas mais alterações ao Código do Trabalho

Deram entrada no Parlamento dois projetos de lei em matéria laboral que podem resultar em alterações ao Código do Trabalho (CT) caso sejam aprovadas. Uma das iniciativas é da autoria do Grupo Parlamentar do PAN e a outra do PCP.

Assistência do filho com doença oncológica

O PAN pretende mais proteção social e laboral para pais de crianças com doença oncológica, através da alteração das regras da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica prevista no CT, e de assistência à família previstas no regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Segundo dados referidos no projeto, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, o que altera em absoluto os contornos da vida de toda a família durante um período que pode durar vários anos. O diagnóstico implica um aumento médio de despesas e uma diminuição da receita das famílias. Defende-se que o apoio social à criança e família se inicie logo no momento do diagnóstico e continue ao longo de todo o tratamento.

Assim, para garantir que os pais são parceiros no processo de tratamento do filho, o PAN entende que o acompanhamento familiar dos menores num quadro oncológico deve passar por mais proteção social e laboral dos pais no que respeita à assistência do filho:

  • proteção laboral:

- os progenitores continuam com o direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, mas a licença pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que a doença crónica persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação;
- nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase terminal, podem ambos os progenitores requerer a licença para assistência a filho;

  • proteção social:

- o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica continua a ser concedido por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos; quando se trate de concessão do subsídio para assistência a filho com doença crónica, pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

Compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento

O Grupo Parlamentar do PCP propõe que se reponha os montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento, alterando o CT de forma a que se eliminem regras da revisão de 2012.

Assim, o PCP pretende que o CT volte a prever nomeadamente a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

Em caso de caducidade:

  • de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador: o trabalhador terá direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente;
  • de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos mesmos termos acima referidos.

Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

 

Referências
Projeto de Lei n.º 649/XIII, de 20.10.2017 (PAN)
Projeto de Lei n.º 647/XIII, de 20.10.2017 (PCP)
Código do Trabalho, artigos 53.º, 344.º, 345.º e 366.º
Decreto-Lei n.º 91/2009 de 09 de abril, artigo 20.º

 

 
 

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31.10.2017