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Segurança Social: convenção entre Portugal e Índia em vigor


A Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinada em Nova Deli a 4 de março de 2013, entrou em vigor no passado dia 7 de maio.

Esta informação oficial, publicada inicialmente em abril, foi agora confirmada através de Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que anuncia que foram cumpridas as formalidades exigidas pelos dois países para a entrada em vigor deste instrumento internacional.

A Convenção vigora por um período ilimitado e vai reforçar a integração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias nas sociedades de acolhimento através da cooperação no domínio da segurança social e da coordenação das legislações dos dois Estados nesta matéria.

Esta Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários públicos e pessoal equiparado. O seu âmbito de aplicação centra-se nas pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações dos dois países bem como aos seus familiares e sobreviventes.

São previstas disposições particulares relativas às pensões por invalidez, por velhice e por sobrevivência e a forma de cálculo e liquidação das pensões, bem o processamento das transferências de quantias, isenções ou reduções de taxas, dispensa de legalização, apresentação de pedidos, declarações ou recursos, compensação de adiantamentos e a recuperação do indevido.

A cooperação e harmonização de legislação instituídas entre os dois países aplicam-se:
em relação a Portugal: às legislações relativas aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte;
em relação à Índia: a todas as legislações relativas a pensões por velhice e sobrevivência para trabalhadores assalariados e pensões por incapacidade permanente e total para trabalhadores assalariados.

E ainda em relação aos seguintes atos:
atos normativos que modifiquem ou completem as referidas legislações, assim como aos atos normativos que abranjam um novo ramo especial ou específico da segurança social, se ambos os países o acordarem;
atos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente do outro país não manifestar oposição a esse respeito, no prazo de seis meses a contar da data da publicação ou promulgação desses atos.
 
Trabalhadores abrangidos

A Convenção aplica-se desde o passado dia 7 de maio aos trabalhadores sujeitos à legislação do país em cujo território exerçam atividade como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, mesmo que tenham residência permanente no território do outro Estado ou que a entidade patronal ou a empresa que os emprega tenha sede ou domicílio nesse outro Estado.
 
São aplicáveis regras especiais em dois casos:
Trabalhadores destacados: o trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de um empregador, de que normalmente depende, e que seja destacado por esse empregador para o território da outra Parte, para aí efetuar um trabalho por conta desse empregador, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda sessenta meses. A mesma regra aplica-se por analogia aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos. Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo de 60 meses as autoridades competentes das duas Partes ou os organismos designados por essas autoridades competentes podem acordar que o trabalhador continue sujeito à legislação da primeira Parte.
 
Membros de tripulação ou de equipagem: o membro da tripulação ou da equipagem de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias fica sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sede da empresa. O membro da tripulação de um navio de mar que arvore a bandeira de uma Parte, fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.

Funcionários públicos e missões diplomáticas/postos consulares

Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para a qual prestam serviço.

Mantêm-se em aplicação as regras das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

 
Referências
Aviso n.º 100/2017 - DR n.º 140/2017, Série I de 21.07.2017
Aviso (extrato) n.º 4494/2017, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 82, de 27 de abril
Decreto n.º 5/2017, de 31 de janeiro

 

  

 

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03.08.2017