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Alteradas regras do Referendo por iniciativa popular


A Lei do Referendo - de âmbito nacional - foi alterada a fim de atualizar as regras de forma da iniciativa popular às novas tecnologias e meios de comprovação da identidade.

As iniciativas de referendo podem ser apresentadas por deputados, grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores. O referendo incide sobre questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República (AR) ou pelo Governo, através da aprovação de um ato legislativo ou de convenção internacional.

Forma da iniciativa popular

A iniciativa popular é dirigida à AR e pode agora ser apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

A AR disponibiliza uma plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos referidos elementos.

Para efeitos da obtenção do número de subscritores, a documentação poderá ser remetida cumulativamente em suporte papel e através de plataforma eletrónica da AR para o efeito.

O Parlamento pode solicitar aos serviços da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.

Cabe também ao Parlamento verificar a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

No restante, as regras de forma mantêm-se as mesmas:
- deve constar da iniciativa a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo (devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na AR);
- quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, a iniciativa popular deve ser acompanhada da apresentação de projeto de lei relativo à matéria a referendar;
- as iniciativas de grupos de cidadãos eleitores, verificadas as exigências disposições constitucionais, legais e regimentais, toma a forma de projeto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

 

Referências
Lei Orgânica n.º 3/2017, de 17 de julho
Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, artigo 17.º

 

 

 

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31.07.2017