Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Procriação medicamente assistida: material genético com novas regras

Particulares

Procriação medicamente assistida: material genético com novas regras


Entrou em vigor no passado dia 26 de julho mais uma alteração à lei da procriação medicamente assistida.

Trata-se da sua quarta alteração, e desta feita é aditada uma norma relativa ao destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico.

Estabelece-se agora que os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos. No entanto, este prazo pode ser alargado por mais cinco anos, prazo que pode ser sucessivamente renovável por igual período, a pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas. Nestes casos, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) assume essa responsabilidade.

Independentemente deste alargamento de prazo, decorrido o prazo inicial de cinco anos, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

O seu uso para fins de investigação científica só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.

Consentida a doação, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Se não for consentida a doação, logo que decorrido qualquer um dos prazos referidos supra, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei da PMA podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA.

Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior em data anterior à entrada em vigor da Lei da PMA, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, quando tal seja possível. Este contacto é efetuado por carta registada com aviso de rece       ção, remetida para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, através da qual os titulares do material biológico devem ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para transmitir a sua decisão em relação à referida alternativa de destino, podendo na ausência de resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

Se essa carta for devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido para efeitos legais.

 

Referências
Lei n.º 58/2017, de 25 de julho
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Decreto Regulamentar n.º 6/2016 - DR n.º 249/2016, Série I de 29-12-2016
Despacho n.º 8533-A/2016, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 124, de 30 de junho

 

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

01.08.2017