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Aprovados diplomas na área da Segurança Social


O Conselho de Ministros aprovou dois diplomas em matéria de Segurança Social. Um permite antecipar a pensão de velhice sem penalização e o outro permite aos ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) o acesso aos regimes de aposentação antecipada em certas condições.

A medida abrange um universo potencial de 1.000 a 2.000 beneficiários.

Acesso antecipado à pensão de velhice

Nos termos do decreto-lei aprovado, estende-se a aplicação do regime de acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior.

Prevê-se que o diploma produza efeitos a partir de 1 de outubro.

A alteração legislativa visa alargar o âmbito de aplicação pessoal do regime de acesso antecipado à pensão de velhice sem penalização, em vigor desde outubro de 2017 que permite o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões;
- aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com 60 ou mais anos,
- aos beneficiários com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos,
- aos beneficiários que iniciaram a sua carreira contributiva com 14 anos ou mais novos e com um mínimo de 46 anos de carreira contributiva.

Assim, o decreto-lei irá reforçar a valorização das carreiras contributivas muito longas e, nesta medida, dos direitos dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva precocemente.

Aposentação antecipada

O segundo decreto-lei em matéria de Segurança Social altera o Estatuto da Aposentação de modo a permitir aos ex-subscritores da CGA o acesso aos regimes de aposentação antecipada desde que reúnam as condições legais para o efeito.

Atualmente, o Estatuto da Aposentação, prevê a cessação da condição de subscritor da CGA no momento da cessação definitiva do exercício de funções do trabalhador. Como o acesso à aposentação antecipada depende da qualidade de subscritor, os ex-subscritores estão impedidos de aceder e têm de aguardar pela idade normal de aposentação.

Segundo o Governo, este impedimento não tem paralelo no Regime Geral de Segurança Social, o que configura um tratamento desigual bem como uma situação de desproteção social. Para o corrigir é determinada esta convergência entre o Regime Geral de Segurança Social e a CGA.

 

Referências
Decreto-Lei nº126-B/2017, de 6 de outubro
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

 

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30.08.2018