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Cálculo do VPT dos Prédios Urbanos


O Ministério das Finanças (MF) esclareceu esta semana que não existe por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) qualquer recusa em fazer a correção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) no quadro do valor médio de construção por metro quadrado (m2) fixado para o ano de 2018.

Em causa está o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos.

Este esclarecimento surge como resposta a notícias publicadas do dia 29, nas quais se referia que a AT tem vindo a recusar a correção do valor de construção dos imóveis por m2 nas cadernetas prediais, desconsiderando assim o valor definido pela Portaria de dezembro do ano passado, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que estabeleceu esse valor em € 482,40, valor que se tem mantém desde 2010. Em consequência dessa recusa, os contribuintes estariam a pagar mais IMI do que o devido.
O MF entende que do enquadramento legal resulta claro que não existe por parte da AT qualquer recusa em fazer a correção do IMI no quadro do valor médio de construção por m2 fixado para o ano de 2018. Todas as situações anteriores a 1 de janeiro de 2018 devem ser tratadas pelos interessados no âmbito da Reclamação de Matrizes e o seu deferimento, nos termos da lei, vale para o futuro.

Valor médio de construção por m2

Conforme esclarece o MF, o valor médio de construção por m2 (que concorre para a determinação do VPT), nos termos do Código do IMI, é fixado anualmente por Portaria do MF, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), depois de ouvidas as entidades previstas na lei.

O CIMI prevê expressamente que compete à CNAPU propor anualmente, até 31 de novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio por construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e associações privadas do setor imobiliário urbano.

Neste contexto, o SEAF, no âmbito da sua competência delegada, estabeleceu através da referida Portaria o valor médio de construção por m2 em €482,40 a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2018.

Refere o MS que a fixação de efeitos para o futuro, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2018, decorre da lei e resulta claro da Portaria, que prevê a aplicação a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2018 relativas a inscrições ou atualizações matriciais e a primeira avaliação de prédio urbano pelo chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

Em todas as situações de prédios cuja declaração modelo 1 tenha sido entregue antes de 1 de janeiro de 2018, a atualização do VPT é possível pela via do procedimento para Reclamação das Matrizes previsto no Código do IMI.

Nos termos deste procedimento, os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe de serviços de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação, pelo que eventuais correções não têm, nos termos da lei, efeitos retroativos.

Reclamação das matrizes

Segundo o Código do IMI prevê, o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.

Os pedidos sobre a existência de imóveis efetuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.

O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem reclamar a todo o tempo de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

  • Valor patrimonial tributário considerado desatualizado;
  • Indevida inclusão do prédio na matriz;
  • Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
  • Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
  • Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
  • Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
  • Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
  • Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma;
  • Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
  • Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
  • Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
  • Erro na atualização dos valores patrimoniais tributários;
  • Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respetivamente.

O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento no valor patrimonial tributário considerado desatualizado, por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.

O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a retificação de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta com fundamento na desatualização do valor patrimonial tributário, caso em que tal retificação só pode efetuar-se decorridos os três anos.

Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. Tratando-se de sinistros que afetem significativamente uma freguesia ou um município, a junta de freguesia ou a câmara municipal podem apresentar reclamação coletiva.

Os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos referidos só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação.

O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento na desatualização do VPT por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.

 

Referências
Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, artigos 38.º, 39.º, 62.º e 130.º

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02.11.2018