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Ciclista culpado de acidente e despesas hospitalares


O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a seguradora de um veículo envolvido num acidente de viação não pode ser responsabilizada pelo pagamento das despesas de assistência hospitalar prestadas ao sinistrado quando prove que foi este o responsável pelo acidente e não o condutor do veículo seguro.

O caso

Um hospital reclamou judicialmente de uma companhia de seguros o pagamento de 138.308,19 euros provenientes da prestação de cuidados de saúde a uma vítima de um acidente de viação, abalroada por uma viatura quando conduzia um velocípede e mudara de direção.

A seguradora contestou, alegando que o acidente ocorrera por culpa do assistido, que mudara de direção sem fazer nenhum sinal nesse sentido, atravessando-se à frente do veículo seguro e assim dando causa ao embate.

O tribunal julgou improcedente a ação, absolvendo a seguradora, decisão da qual o hospital recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que a seguradora de um veículo envolvido num acidente de viação não pode ser responsabilizada pelo pagamento das despesas de assistência hospitalar prestadas ao sinistrado quando prove que foi este o responsável pelo acidente e não o condutor do veículo seguro

O diploma legal que regula o regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde consagra um desvio à regra geral de distribuição do ónus da prova, dispensando o autor e credor de demonstrar em juízo os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer.

Beneficiando dessa dispensa de prova, ao autor cabe apenas alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, bem assim, a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde e respetivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade de prestação dos cuidados de saúde que aquele pretende cobrar, sob pena de ser dado como assente o facto dispensado de prova.

Provando a seguradora demandada pelo hospital que o evento danoso se ficou a dever a culpa do próprio assistido, e que nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do veículo segurado, não há que invocar esse regime probatório especial, antes funcionando em pleno o regime da responsabilidade civil por ato ilícito.

Como tal, a seguradora não pode ser responsabilizada pelo custo da assistência hospitalar prestada ao sinistrado, estando a ação destinada ao insucesso.

 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 42979/16.0YIPRT.E1, de 24 de maio de 2018           
Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/06, artigo 5.º
Código Civil, artigos 342.º e 495.º

 

 

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13.11.2018