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Cooperação Portugal - Moçambique: Segurança Social, transportes marítimos e portos


Portugal e Moçambique assinaram no dia 5 de julho um acordo em matéria de Segurança Social. Por via deste acordo ambos os países podem aplicar a Convenção Bilateral, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010, entrada em vigor a 1 de julho de 2017, que define a cooperação no domínio da segurança social entre os dois países.

O acordo foi assinado pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Ministra do Trabalho e da Segurança Social de Moçambique, no âmbito da III Cimeira Luso-Moçambicana.

Uma vez em aplicação, os descontos realizados num país são reconhecidos no outro, para efeitos de carreira contributiva. Até agora, um emigrante português em Moçambique pagava à Segurança Social moçambicana mas, quando regressasse a Portugal, esse período não seria contabilizado para efeitos de carreira, o que levava a que muitas pessoas descontassem voluntariamente para os dois sistemas.

O acordo estabelece igualmente uma derrogação do princípio de residência em algumas prestações, como o abono de família, que continuará a ser pago, caso os pais vivam em Portugal e a criança em Moçambique (ou vice-versa).

Nos termos da Convenção de 2010, estão abrangidos os trabalhadores que estejam ou tenham estado sujeitos às legislações de segurança social dos Estados Contratantes e que sejam nacionais de um deles, os apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Estão previstos vários princípios, nomeadamente:
- o princípio da igualdade de tratamento: os trabalhadores nacionais de um dos Estados e residentes no território do outro Estado, beneficiam dos direitos
e estão sujeitos às obrigações previstas na legislação deste último, nas mesmas condições que os seus nacionais;
- o princípio da conservação dos direitos adquiridos: para evitar a perda de direitos dos nacionais de um Estado em situações de deslocação para o território do outro Estado;
- a unicidade da legislação aplicável: para impedir a sujeição simultânea a várias legislações e estabelecendo como exclusivamente aplicável a legislação do país em cujo território o trabalhador exerça a sua atividade profissional;
- a conservação dos direitos em formação: através da totalização dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo das legislações nacionais a que o trabalhador esteve sujeito.

A Convenção prevê a compatibilização das legislações de ambos os países em relação a diferentes categorias de prestações, como:

  • Desemprego, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência;
  • Proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo;
  • Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência.

Acordos no domínio dos transportes marítimos e dos portos

Portugal e Moçambique assinam ainda acordos no domínio dos transportes marítimos e dos portos: um protocolo de cooperação no domínio dos transportes marítimos e dos portos e o plano de implementação do Acordo de Cooperação assinado em 2017.

Através do protocolo será desenvolvida cooperação no âmbito dos transportes marítimos, portos e formação de quadros, incidindo em áreas como a digitalização e simplificação de procedimentos marítimos e portuários, formação geral de quadros, cooperação na produção de legislação marítima e portuária ou cooperação na utilização do gás natural liquefeito no transporte marítimo.

O Plano identifica as atividades a desenvolver para implementar o Acordo de 2017, estabelecendo para isso um cronograma e as entidades dos dois países que ficam responsáveis por concretizar as diversas ações.

A cooperação no domínio do Mar é considerada uma área estratégica pelos dois países; as ações agora definidas deverão ser levadas a cabo a breve prazo.

 

Referências
Decreto n.º 19/2011, de 6 de dezembro
Aviso n.º 102/2017, de 25 de julho

 

 

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24.07.2018