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Dedução de IVA por faturas emitidas por pessoa diversa do prestador


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que não é legítima a rejeição da dedução do IVA liquidado em faturas emitidas por pessoa diversa do prestador quando não se demonstre que o utilizador tinha, ou devesse ter, conhecimento de que o prestador dos serviços não dispunha de estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada e que quem lhe estava a fornecer os serviços não era a pessoa que figurava nas faturas.

O caso

Uma sociedade dedicada ao comércio de carne construiu um prédio destinado a salsicharia tendo deduzido o IVA que pagara nas faturas emitidas pela empresa encarregue de levar a cabo essa construção.

Considerando que empresa em causa e que emitira as faturas não dispunha de estrutura empresarial que lhe permitisse levar a cabo essa construção, não podendo ter sido ela, mas outrem, quem prestara esse serviço, a Administração Tributária (AT) rejeitou a dedução do IVA e procedeu à correção das respetivas liquidações.

Discordando dessa decisão, a sociedade impugnou judicialmente as liquidações do imposto, tendo o tribunal julgado procedente a impugnação, o que levou a Fazenda Pública a recorrer para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que não é legítima a rejeição da dedução do IVA liquidado em faturas emitidas por pessoa diversa do prestador quando não se demonstre que o utilizador tinha, ou devesse ter, conhecimento de que o prestador dos serviços não dispunha de estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada e que quem lhe estava a fornecer os serviços não era a pessoa que figurava nas faturas.

Não é dedutível o IVA mencionado em faturas nas quais conste como emitente pessoa diversa do prestador.

No entanto, quando a AT não ponha em causa a realidade das operações subjacentes mas apenas que a pessoa do prestador não corresponde à do emitente por este, alegadamente, não dispor de estrutura empresarial para os serviços faturados, impõe-se-lhe que demonstre que o utilizador tinha, ou devesse ter, conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispunha dessa estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada e que quem lhe estava a fornecer os serviços não era a pessoa que figurava nas faturas.

Tendo ficado por provar que o emitente não possuía estrutura empresarial adequada à prestação dos serviços faturados e que tal fosse, ou devesse ser, do conhecimento do beneficiário desses mesmos serviços, não valendo como tal o reconhecimento feito pelo mesmo em sede inspetiva de que sabia não ter o emitente a sua situação fiscal regularizada, não pode a AT rejeitar a dedutibilidade do IVA liquidado em tais faturas.

Aceitar-se que um utilizador de faturas visse os custos por elas titulado desconsiderados sem que de alguma forma a AT o conseguisse ligar comprovadamente ao esquema fraudulento, seria violador do princípio da justiça e poria em causa a confiança nas relações comerciais.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 08643/15, de 17 de maio de 2018
Código do IVA, na redação da Lei n.º55-B/2004, de 30/12, artigo 19.º n.º 4
Lei Geral Tributária, artigo 74.º n.º 1

 

 

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13.11.2018