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Dupla Tributação entre Portugal e Barbados: convenção em vigor


A Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, em 22 de outubro de 2010, entrou em vigor, depois de cumpridas as necessárias formalidades nos dois países.

Assim, nos termos do aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Convenção entrou em vigor a 7 de outubro de 2017.

Esta Convenção é aplicável às pessoas residentes de um ou de ambos os países em relação aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos abrangidos são, nomeadamente:

Em Portugal:

  • imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
  • imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
  • derrama;

Em Barbados:

  • imposto sobre o rendimento (incluindo o imposto sobre os prémios de seguros);
  • imposto sobre as sociedades (incluindo o imposto sobre os lucros das sucursais);
  • imposto sobre os rendimentos da atividade petrolífera;

e ainda:

  • os impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor depois de 22 de outubro de 2010, data em que a Convenção foi assinada, e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los.

Método para eliminar a dupla tributação

Conforme previsto na Convenção, a dupla tributação é eliminada de acordo com a seguinte metodologia:

Em relação a Portugal:

  • quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que possam ser tributados em Barbados de acordo com o disposto na Convenção, Portugal deduz do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Barbados. A importância deduzida não pode exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Barbados.

Em relação a Barbados:
(com ressalva do disposto na legislação de Barbados sobre a concessão de um crédito de imposto baseado no imposto devido num território fora de Barbados relativamente ao imposto de Barbados)

  • o imposto devido nos termos da legislação portuguesa e em conformidade com a Convenção, quer diretamente quer mediante dedução, sobre os lucros ou os rendimentos de fontes situadas em Portugal (excluindo, no caso dos dividendos, o imposto devido em relação aos lucros dos quais o dividendo é pago), é imputado em qualquer imposto de Barbados calculado relativamente aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais seja calculado o imposto português;
  • no caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Barbados e que detém diretamente pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito acima referido terá em consideração o imposto português a pagar pela sociedade que paga os dividendos relativamente aos lucros dos quais os dividendos são pagos; e
  • o crédito nunca pode exceder a fração do imposto calculado antes do crédito, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

Além disso, sempre que de acordo com a Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado estejam isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, ainda assim, ter em conta os rendimentos isentos ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente.

Troca de informação fiscal

A Convenção prevê uma cláusula de troca de informação fiscal através da qual as autoridades competentes de ambos os países trocam entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção.

 

Referências
Aviso n.º 107/2018, de 24 de agosto
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2014, de 12 de novembro
Decreto do Presidente da República n.º 101/2014, de 12 de novembro

 

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31.08.2018