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Formalidades da notificação


O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que é válida a notificação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos dirigida apenas para o escritório do mandatário constituído pelo contribuinte para o representar no procedimento e processo tributário.

O caso

Uma sociedade comercial foi alvo de uma inspeção tributária, tendo sido notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório elaborado no qual se propunha o recurso à aplicação de métodos indiretos com vista ao apuramento da matéria coletável do IRC.

A sociedade apresentou por escrito a sua pronúncia sobre o projeto de relatório, subscrita por advogado que a sociedade constitui como seu mandatário no processo.

Advogado que foi notificado do relatório da inspeção e das correções efetuadas à matéria coletável, parte delas por métodos indiretos. Notificada das liquidações adicionais de imposto, a sociedade apresentou um pedido de revisão da fixação da matéria tributável, o qual foi recusado por ter sido apresentado fora de prazo, tendo por referência à data em que o advogado havia sido notificado. Inconformada com a situação, a sociedade recorreu a tribunal, mas sem sucesso, tendo interposto recurso para o TCAN.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte

O TCAN negou provimento ao recurso ao decidir que é válida a notificação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos dirigida apenas para o escritório do mandatário constituído pelo contribuinte para o representar no procedimento tributário.

Segundo o TCAN, quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo e procedimento tributário, todas as notificações a esse interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.

Só quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal é que, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Ora, a notificação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos não tem em vista a prática de um ato pessoal, porquanto os direitos e garantias processuais que a notificação daquele ato desencadeia, nomeadamente no que toca ao pedido de revisão, incluído na tramitação do procedimento, podem ser exercidos através do mandatário, não demandando qualquer intervenção ou participação pessoal do interessado. Como tal, não tem de ser notificada ao contribuinte visado, mas apenas ao seu mandatário.

Isto porque a prática de ato pessoal será a convocatória do interessado para assistência ou participação em atos ou diligências, ou a notificação para ato por sua natureza não compreendido no mandato. Sendo que o poder de receber a notificação está incluído no âmbito dos poderes gerais de representação, sendo desnecessário conferir poderes especiais para o efeito.

Assim sendo, só pode entender-se que a notificação efetuada ao mandatário foi válida e eficaz, sendo esse o facto relevante para aferição do termo inicial do prazo de 30 dias estabelecido na lei para o pedido de revisão, não se tendo preterido qualquer formalidade legal.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00364/11.0BEPRT, de 23 de novembro de 2017
Código de Processo e Procedimento Tributário, artigo 40.º
Código de Processo Civil, artigos 44.º e 45.º

 

 

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30.04.2018