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IVA e indemnização compensatória por desvalorização de ativo


A Administração tributária (AT) veio esclarecer se uma indemnização compensatória devida pela desvalorização de um ativo e relacionada com o período em que se detinha o ativo configura ou não uma atividade económica e, nessa medida se se encontra ou não sujeita a IVA.

De acordo com o Código do IVA, para efeitos de imposto, consideram-se prestações de serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Trata-se de um conceito com um caráter residual, abrangendo todas as operações que tenham uma natureza económica, abrangendo as transmissões de direitos, obrigações de conteúdo negativo e ainda as prestações de serviços coativas.

No que diz respeito à alienação de participações sociais, nomeadamente a determinação do alcance deste conceito, considera-se que o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular não pode, por si só, ser considerado uma atividade económica, devendo apenas considerar-se como atividade económica a intervenção na gestão das participadas, quando implique transações sujeitas a IVA, tais como fornecimento de serviços administrativos, contabilísticos.

Quanto, ao caso concreto das indemnizações compensatórias, e da sua sujeição ou não a tributação em sede de IVA, há que apurar se a indemnização se destina a sancionar a lesão de um interesse ou a reparar um dano, sem caráter remuneratório, pois nestes casos, atendendo a que não se está perante a remuneração de qualquer operação, a mesa não é tributável em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, para efeitos do imposto.

No caso em apreço, está em causa uma indemnização compensatória prevista contratualmente e originada pelo facto de não ser possível à data da alienação do capital social, prever um desfecho mais ou menos favorável de alguns assuntos pendentes, cuja conclusão acrescentaria ou diminuiria valor ao ativo em questão.

No entendimento da AT, não está em causa uma indemnização por danos emergentes, mas sim uma compensação pela redução superveniente do valor do ativo, pois o comprador ao salvaguardar contratualmente o justo valor que deveria pagar pelo ativo, ao ver o seu valor reduzido substancialmente, vem exigir o respetivo montante compensatório.

Trata-se assim de uma operação que tem como contrapartida um pagamento compensatório pela redução do valor da alienação da parte social, tendo a mesma natureza da aquisição originária da parte social deve, em sede do IVA, ter o mesmo enquadramento que esta.

Ou seja, considerando que a mera aquisição, detenção e alienação de participações sociais, sem intervenção na gestão das empresas participadas, não deve ser considerado uma atividade económica, não conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo, a operação que consiste na compensação pela desvalorização do ativo alienado anteriormente, não configura uma atividade económica e, como tal, encontra-se fora do âmbito de aplicação do IVA.

 

Referências
Informação vinculativa, processo n.º 12925, com despacho concordante de 07-02-2018 da Diretora de Serviços do IVA
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 1.º n.º 1 alínea a), 4.º n.º 1

 

 

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24.04.2018