Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Isenção de IMT e aquisição de imóvel em processo de insolvência

Empresas - Particulares

Isenção de IMT e aquisição de imóvel em processo de insolvência


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a aquisição de um imóvel em venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente está necessariamente isenta de IMT.

O caso

A massa insolvente de uma empresa, representada pelo administrador da insolvência, vendeu a um particular um imóvel apreendido no âmbito do processo de insolvência.

Na altura foi liquidado o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que o comprador pagou, para poder concretizar o negócio. Porém, posteriormente, impugnou judicialmente a liquidação, defendendo que a aquisição estava isenta de imposto.

O tribunal julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação de IMT, decisão da qual a Fazenda Pública recorreu para o STA defendendo que, por estar em causa uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento, a mesma não estava isenta de IMT.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que a aquisição de um imóvel em venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente está necessariamente isenta de IMT.

Diz a lei que os atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente sejam eles atos de venda, permuta ou cessão, seja da globalidade da empresa seja de estabelecimentos que a integrem, estão isentos de IMT.

O processo de insolvência é um processo de execução universal cujo fim é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência destinado a promover a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não for possível, a liquidar o património do devedor insolvente com a subsequente repartição do produto obtido pelos credores. A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e ainda aqueles cuja impenhorabilidade não seja absoluta e sejam voluntariamente apresentados pelo devedor.

Assim, e por definição, os bens que são vendidos em processo de insolvência são bens do insolvente ou que, pelo menos, foram tidos como tal. Não há lugar a nenhuma venda de bens diversos dos que integravam o património do insolvente ou que não tenham qualquer relação com a empresa ou estabelecimento.

Ao estabelecer essa isenção de IMT o legislador pretendeu fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente. Sendo que, para alcançar esse fim, nenhuma diferença faz que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu ativo e o seu passivo, que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam ou que se esteja a vender bens que integravam o seu património, mas não eram utilizados no seu giro comercial, por exemplo um imóvel recebido em pagamento de uma dívida de que a empresa insolvente era credora. Em todos esses casos se está perante uma venda que é praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Assim, tendo o recorrente adquirido o imóvel através de venda realizada no processo de insolvência, não pode, pois, deixar de estar isento do IMT.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0210/17, de 25 de outubro de 2017
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 270.º n.º 2

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

11.06.2018