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POE 2019: segurança social


A proposta de Orçamento do Estado para 2019 apresentada pelo Governo prevê alterações no âmbito da Segurança Social.

Recordamos que a proposta do Governo foi ontem aprovada na generalidade, com os votos do PS, BE, PCP, PEV e PAN.

Até dia 29 de novembro o documento vai ser negociado na especialidade, devendo ser submetido a votação final global nessa data.

Acesso ao complemento solidário para idosos

Assim, durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
- regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Esta regra aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas em 2013 ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

O Governo pretende criar um regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

O novo regime abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
- a partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;
- a partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.

Atualização extraordinária de pensões

Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, bem como o de aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, e tal como no ano passado, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização corresponde a € 6.

Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado no valor desta atualização extraordinária.

São abrangidas por esta atualização as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I.P..

Complemento extraordinário para pensões de mínimos

O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.

Este complemento aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuado nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão.

Este complemento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.

Abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I.P..

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial de 80% do IAS, na sua redação atual, acrescido de 25% - ou seja, em 2018 corresponde a 536,12 euros -, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- à data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos; (NOVO)
- reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Cuidadores informais

Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo, diligência no ano de 2019 o desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações de risco de pobreza e de exclusão social.

Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da RNCCI, dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.

Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

A majoração referida é de 10% para cada um dos beneficiários.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
- cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2019, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, reduzindo-se de 360 para 180 os dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego.

Prestação social para a inclusão

O Governo pretende alargar a prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.

Consulta direta em processo executivo

O IGFSS, I.P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica.

Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 89.º a 107.º

 

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02.11.2018