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PS propõe renúncia mútua à condição de herdeiro legal

O Parlamento recebeu um projeto de lei que pretende resolver o problema de quem  pretenda casar mas já tenha filhos de uma ligação anterior, e não queira que o novo cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário.

O documento é da responsabilidade do PS e prevê a criação de um regime/opção - por mútuo acordo - que permite às pessoas contrair matrimónio sem efeito sucessório. A ideia é que o novo casamento não tenha efeitos sobre os interesses patrimoniais dos filhos já existentes. Caso este projeto de lei seja aprovado, o Código Civil passará a reconhecer a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial.

Nos termos do regime proposto, é permitida a renúncia mútua à condição de herdeiro legal cumpridas duas condições:
- seja feita através de convenção antenupcial;
- o casamento esteja sujeito ao regime de bens da separação.

Além disso, para regular as consequências dessa opção, o Código Civil deverá também prever que:
- as doações ou legados entre cônjuges não possam ser reduzidas, desde que se contenham dentro da quota legítima do cônjuge;
- o cônjuge sobrevivo possa exigir alimentos na herança, à semelhança do que hoje a lei permite para as situações de união de facto, para acorrer a situações de carência económica do sobrevivente.

Convenções antenupciais, liberalidades e

Nos termos das novas regras, em matéria de disposições por morte consideradas lícitas, a convenção antenupcial poderá conter:
- a renúncia mútua à condição de herdeiro legal do outro cônjuge; apenas admitida caso o regime de bens seja o da separação, e desde que recíproca; NOVO
- a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
- a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados;
- cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

Segundo o Código Civil prevê, são inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, ou seja, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada a estes herdeiros.

Os herdeiros legitimários são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela seguinte ordem:
- cônjuge e descendentes;
- cônjuge e ascendentes;
- irmãos e seus descendentes;
- outros colaterais até ao quarto grau.

Caso o projeto de lei seja aprovado, não serão inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos do novo regime/opção, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.

A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas pessoas.

O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal terá o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

 

Referências
Projeto de Lei n.º 781/XIII, de 20.02.2018 (PS)
Código Civil, artigos 1700.º e 2168.º; novo artigo 1707.º-A

 

 

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05.03.2018