O RERE é um regime aplicável ao acordo a realizar entre o devedor e os seus credores. Este acordo é voluntário e tem em vista a reestruturação de dívidas e recuperação de empresas. O processo inicia-se com a assinatura de um protocolo de negociação entre as partes, que vai reger a negociação e o acordo a alcançar, e tem efeitos fiscais, processuais e outros, resultantes da reestruturação.
A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado para alcançar o acordo de reestruturação.
Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da nova lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado gozam de isenção de tributação emolumentar, conforme previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- pessoas coletivas ou singulares [salvo pessoas singulares que não sejam titulares de empresa (organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica)];
- herança jacente;
- associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
- sociedades civis;
- sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
- cooperativas, antes do registo da sua constituição;
- estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
- outros patrimónios autónomos.
e
- estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, aferidas nos termos do CIRE:
- situação económica difícil: empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito;
- situação de insolvência: o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (sendo pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis)
Até setembro de 2019, podem recorrer ao RERE devedores que já estejam em situação de insolvência, dispensando-se nesse caso a declaração exigida na lei e emitida por Revisor Oficial de Contas (ROC) em como a sociedade não se encontra nessa situação de insolvência.
Durante estes 18 meses, e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no Código do IRC em matéria de perdas por imparidade em ativos não correntes.
Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor seja uma das seguintes entidades:
- empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades;
- pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais.
Para obter os benefícios do RERE, é preciso que as negociações obedeçam às regras definidas no regime e se façam enquadradas por um protocolo sujeito a depósito na Conservatória do Registo Comercial.
O acordo de reestruturação que for alcançado terá de ser celebrado por escrito e o respetivo conteúdo constar de um único documento a ser integralmente aceite, mesmo que seja através de um termo de adesão, por todos os credores que nele decidam participar.
Quer o acordo quer o termo de adesão têm de conter o reconhecimento da assinatura dos subscritores. A existência e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem noutro sentido. Todo o acordo de reestruturação ficará sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor e é automaticamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica. Só com este depósito se podem produzir os benefícios, incluindo fiscais, do acordo.
Antes de se iniciarem as negociações, as partes têm de assinar
um protocolo - este determinará logo vários efeitos enquanto decorrem as negociações, nomeadamente em relação aos
processos judiciais em curso e dívidas a fornecedores de serviços essenciais.
Assim, o devedor e os credores (que representem pelo menos 15% do passivo que seja considerado não subordinado) têm de assinar um protocolo de negociação e depositá-lo na Conservatória do Registo Comercial. Para verificação deste requisito, o devedor tem de anexar ao protocolo de negociação uma declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.
O depósito do protocolo de negociação, e de eventual protocolo de alteração ou de declarações de adesão, podem ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado. As declarações de adesão de credores durante as negociações podem ser feitas durante o período em que estas decorrerem por qualquer interessado.
O prazo das negociações resultante do protocolo não pode exceder três meses contados da data em que for requerido o depósito na Conservatória (incluindo prorrogação que seja acordada pelas partes).
São considerados credores do devedor, para efeitos do RERE, os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre este, vencidos, vincendos e sob condição. Nos termos do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. São créditos sob condição suspensiva, nomeadamente:
- os créditos resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
- os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
- os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor. Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou consentimento.
Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as organizações representativas dos trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários de garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes para atuar como agente de garantias.