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Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas


Vigora desde dia 3 de março o RERE, destinado às empresas devedoras em situação económica difícil ou de insolvência iminente e seus credores que, de forma voluntária, pretendam negociar e chegar a um acordo que permita a reestruturação da empresa.

O que é o RERE?

O RERE é um regime aplicável ao acordo a realizar entre o devedor e os seus credores. Este acordo é voluntário e tem em vista a reestruturação de dívidas e recuperação de empresas. O processo inicia-se com a assinatura de um protocolo de negociação entre as partes, que vai reger a negociação e o acordo a alcançar, e tem efeitos fiscais, processuais e outros, resultantes da reestruturação.

A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado para alcançar o acordo de reestruturação.

Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da nova lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado gozam de isenção de tributação emolumentar, conforme previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Quem pode beneficiar do RERE?

  • pessoas coletivas ou singulares [salvo pessoas singulares que não sejam titulares de empresa (organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica)];
  • herança jacente;
  • associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
  • sociedades civis;
  • sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
  • cooperativas, antes do registo da sua constituição;
  • estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
  • outros patrimónios autónomos.
  • e
  • estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, aferidas nos termos do CIRE:
  • - situação económica difícil: empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito;
    - situação de insolvência: o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (sendo pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis)

Até setembro de 2019, podem recorrer ao RERE devedores que já estejam em situação de insolvência, dispensando-se nesse caso a declaração exigida na lei e emitida por Revisor Oficial de Contas (ROC) em como a sociedade não se encontra nessa situação de insolvência.

Durante estes 18 meses, e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no Código do IRC em matéria de perdas por imparidade em ativos não correntes.

Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor seja uma das seguintes entidades:
- empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades;
- pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais.

O que é necessário fazer para beneficiar do RERE?

Para obter os benefícios do RERE, é preciso que as negociações obedeçam às regras definidas no regime e se façam enquadradas por um protocolo sujeito a depósito na Conservatória do Registo Comercial.

O acordo de reestruturação que for alcançado terá de ser celebrado por escrito e o respetivo conteúdo constar de um único documento a ser integralmente aceite, mesmo que seja através de um termo de adesão, por todos os credores que nele decidam participar.

Quer o acordo quer o termo de adesão têm de conter o reconhecimento da assinatura dos subscritores. A existência e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem noutro sentido. Todo o acordo de reestruturação ficará sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor e é automaticamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica. Só com este depósito se podem produzir os benefícios, incluindo fiscais, do acordo.

Antes de se iniciarem as negociações, as partes têm de assinar um protocolo - este determinará logo vários efeitos enquanto decorrem as negociações, nomeadamente em relação aos processos judiciais em curso e dívidas a fornecedores de serviços essenciais.

Assim, o devedor e os credores (que representem pelo menos 15% do passivo que seja considerado não subordinado) têm de assinar um protocolo de negociação e depositá-lo na Conservatória do Registo Comercial. Para verificação deste requisito, o devedor tem de anexar ao protocolo de negociação uma declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.

O depósito do protocolo de negociação, e de eventual protocolo de alteração ou de declarações de adesão, podem ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado. As declarações de adesão de credores durante as negociações podem ser feitas durante o período em que estas decorrerem por qualquer interessado.

O prazo das negociações resultante do protocolo não pode exceder três meses contados da data em que for requerido o depósito na Conservatória (incluindo prorrogação que seja acordada pelas partes).

Que condições é preciso reunir para ser considerado credor?

São considerados credores do devedor, para efeitos do RERE, os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre este, vencidos, vincendos e sob condição. Nos termos do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. São créditos sob condição suspensiva, nomeadamente:
- os créditos resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
- os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
- os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.

 

Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor. Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou consentimento.

Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as organizações representativas dos trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários de garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes para atuar como agente de garantias.


Assinatura e Depósito do Protocolo de Negociações:


Quais são os efeitos do depósito do protocolo de negociações para devedor e credores?

Com a assinatura e depósito do protocolo de negociações no registo comercial, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar atos de especial relevo, exceto se o protocolo o previr ou os credores o autorize previamente. Se o devedor considerar que não existem condições para prosseguir com as negociações e decidir terminá-las, está obrigado a comunicar essa decisão a todos os credores que subscreveram o protocolo de negociação e aos que a ele aderiram depois, bem como a requerer o depósito dessa comunicação na Conservatória do Registo Comercial.

Por seu lado, os credores não podem desvincular-se dos compromissos assumidos antes de decorridos os três meses de prazo máximo para as negociações, embora possam cessar a participação ativa nas mesmas. Esta obrigação vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de negociação. A obrigação cessa com a comunicação do devedor de que quer terminar as negociações.

Estas obrigações dos credores não se aplicam caso haja acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do devedor.

Quais são os efeitos do depósito do protocolo de negociações nas dívidas a prestadores de serviços essenciais?

Com o depósito do protocolo de negociação os prestadores de serviços essenciais ficam impedidos pelo prazo máximo de três meses de interromper o fornecimento por dívidas relativas a serviços prestados antes do depósito do protocolo: fornecimento de água, energia elétrica, de gás natural e GPL, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.

No entanto, se os prestadores forem parte do protocolo de negociação podem acordar num prazo mais longo.

A proibição cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação. Esse custo não pago pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Cabe ao devedor comunicar aos prestadores dos serviços essenciais o depósito do protocolo de negociação.

Quais são os efeitos do depósito do protocolo de negociações no processo de insolvência?

Em regra, a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por um credor que tenha requerido a insolvência do devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada. Contudo, as partes podem acordar outros efeitos processuais do protocolo de negociação.

Se for celebrado acordo extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e/ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e mantêm-se suspensas as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas. Não será assim em relação às ações instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo (seja executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias).

É ao conservador do registo comercial que cabe informar do respetivo depósito os tribunais onde se encontrem pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos.

- Se o devedor ficar em situação de insolvência após o depósito do protocolo de negociação, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência apenas se inicia após o encerramento das negociações.


Acordo de Reestruturação:

O acordo de reestruturação é assinado por todas as partes intervenientes e fica sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor. Este depósito é essencial para os efeitos fiscais e para a resolução de negócios em benefício da massa insolvente. O acordo depositado é automaticamente comunicado por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Após o depósito, o acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores, salvo disposição em contrário do próprio acordo; em qualquer caso, o acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.


Quais são os efeitos do depósito do acordo de reestruturação?

O depósito do acordo de reestruturação determina a imediata extinção:

  • dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação; e
  • dos processos de insolvência, desde que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou não no acordo de reestruturação.

(O acordo de reestruturação pode dispor diversamente nesta matéria).

No entanto, estão excluídos os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.

Nos casos em que os processos tenham sido instaurados por mais do que uma entidade, os efeitos processuais verificam-se apenas relativamente às entidades que sejam parte no acordo.

No prazo de três dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o conservador do registo comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo, informando-os do respetivo depósito, nos termos e para que se produzam os efeitos legais.

Quais são os efeitos do acordo de reestruturação sobre as garantias?

Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias preexistentes, o consentimento dos respetivos beneficiários tem de constar, como anexo, ao próprio acordo.

A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação aquando do seu depósito.

Quais são os efeitos fiscais do acordo de reestruturação?

O acordo de reestruturação confere às partes vários benefícios fiscais previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (CIRE), desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor.

Para isso o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração do revisor oficial de contas, a certificar que o acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital social.

Benefícios relativos a IRS e IRC

  • estão isentos de IRC e IRS, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação;
  • não entram também para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação;
    para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS e IRC é considerado como custo ou perda do respetivo exercício o valor dos créditos que for objeto de redução ao abrigo de plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação.

Benefício relativo ao imposto do selo

  • Estão isentos de IS, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
    - modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência;
    - constituição de nova sociedade ou sociedades;
    - dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
    - realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
    - emissão de letras ou livranças;
    - constituição ou prorrogação de garantias.

Benefício relativo ao IMT

  • Estão isentas de IMT as seguintes transmissões de bens imóveis e atos, integrados em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
    - as que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
    - as que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
    - as que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores;
    - os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito do plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou no âmbito da liquidação da massa insolvente.

A AT pode aceitar que o acordo tenha os referidos efeitos mesmo quando não abranja os 30% do total do passivo não subordinado do devedor, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes subscritoras do acordo de reestruturação.

Os titulares de créditos sobre o devedor que, de acordo com o CIRE, sejam considerados créditos subordinados, e o devedor, em relação a tais créditos, apenas podem beneficiar dos benefícios fiscais após autorização específica da AT, a pedido do credor ou do devedor.

Prejuízos fiscais e reconhecimento do interesse económico

A alteração da titularidade de mais de 50% do capital social tem efeitos em relação à dedução dos prejuízos aos lucros das empresas:

  • nos termos do Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação são deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pela certificação electrónica de micro, pequenas e médias empresas, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
    Não será assim quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. O ministro das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à AT que não seja aplicada a referida limitação.
  • Para estes efeitos, presume-se que os acordos de reestruturação que as partes decidam submeter ao RERE revestem reconhecido interesse económico.

Quais são os efeitos do acordo de reestruturação sobre a estrutura societária?

As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização, nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.

Qual é a responsabilidade dos administradores judiciais por dívidas tributárias?

Vigora desde dia 3 de março a norma que determina a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência da celebração de um acordo nos termos do RERE.

Assim, os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado que se encontrem em qualquer das referidas situações são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.


Referências
Lei n.º 8/2018, de 2 de março



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