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Serviços de pagamento de moeda eletrónica em debate no parlamento


Serviços de pagamento de moeda eletrónica em debate no parlamento

O Governo pretende aprovar um novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica que revogará o regime dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica atualmente em vigor.

Para isso apresentou uma proposta de lei que contém a autorização legislativa necessária para regular o acesso:

  • à atividade das instituições de pagamento e prestação de serviços de pagamento, e
  • à atividade das instituições de moeda eletrónica e prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

Ficarão transpostas duas diretivas europeias, incluindo a Diretiva dos Serviços de Pagamento (DSP2).

A proposta foi aprovada em Conselho de Ministros em março; o novo regime irá permitir o acesso à informação bancária a terceiras entidades, em tempo real, com o consentimento do respetivo titular, para serviços como a gestão das finanças pessoais através da agregação de dados de diferentes contas bancárias de um consumidor, incluindo a nova autenticação forte do utilizador para garantir a segurança das operações.

Mas também define as regras da atividade e das instituições prestadoras dos serviços, bem como a sua supervisão prudencial, incluindo o controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas e o controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, assim como o seu regime de dissolução e de liquidação.

Da autorização legislativa - que depois de publicada em diário da república, tem seis meses para ser concretizada pelo Governo - consta a definição dos termos em que a legislação se deve concretizar:

  • Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;
  • Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;
  • Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
  • Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
  • Estabelecer como punível nos termos do Código Penal com prisão até um ano ou multa até 240 dias as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades;
  • Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes a:
    - atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e respetivas prestações de serviços,
    - pagamentos transfronteiriços na União Europeia, e
    - requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e débitos diretos em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
    Para isso deve prever:
    - situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
    - as coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
    - as regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.
    As contraordenações são puníveis com coima entre € 3.000 e € 1.500.000, entre € 1.000 e € 500.000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular.

O que são serviços de pagamento

Nos termos do novo regime proposto constituem serviços de pagamento:

  • depositar e levantar numerário numa conta de pagamento e todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  • pagamentos como débitos diretos (incluindo os de carácter pontual), operações de pagamento através de cartão de pagamento ou dispositivo semelhante e transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação, e transferência de fundos depositados numa conta aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento;
  • pagamentos com fundos cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como débitos diretos (incluindo os de carácter pontual), operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou dispositivo semelhante e transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
  • Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  • Envio de fundos;
  • Serviços de iniciação do pagamento;
  • Serviços de informação sobre contas.

Estão excluídas os pagamentos a fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas:

  • com valor até € 50 e valor acumulado pelo assinante até € 300 mensais, quando os serviços sejam pagos para além dos serviços ao assinante; ou
  • com o valor acumulado das operações de pagamento até € 300 mensais caso um assinante pré-financie a sua conta com o operador para aquisição de conteúdos digitais e serviços de voz, independentemente do dispositivo usado e debitadas na fatura correspondente, os pagamentos sejam feitos a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes.

Muitas outras operações ficam também excluídas, nomeadamente:

  • operações de pagamento através de cheques, saques, vales, cheques de viagem em papel e ordens postais de pagamento em papel;
  • pagamentos relativos a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores;
  • serviços de câmbio de moeda quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
  • serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que, por exemplo, sejam válidos apenas em Portugal para pagar a empresas ou entidades do setor público para fins sociais ou fiscais específicos;
  • pagamentos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;
  • levantamento de numerário através de caixas automáticos que atuem em nome de emitente(s) de cartões, mas não sejam parte no contrato-quadro com o utilizador.

Obrigação de comunicação

Os prestadores de serviços que exerçam certas atividades e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de um milhão de euros terão de enviar uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados.

Os prestadores obrigados são os que que prestem serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos - um ou ambos:

  • instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;
  • instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 123/XIII, de 04.04.2018 (GOV)
Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro
Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015
Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09.2009

 

 

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26.04.2018