Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Cobrança de taxa de conservação de esgotos e prescrição

Empresas

Cobrança de taxa de conservação de esgotos e prescrição


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que não pode ser decidida a prescrição de dividas provenientes de taxas de conservação de esgotos sem que o tribunal fixe a factualidade necessária à apreciação da existência de eventual paragem do processo de execução fiscal, por mais de um ano, por motivo não imputável à executada.

O caso

Tendo em vista a cobrança da tarifa anual de conservação de esgotos dos anos de 2005 a 2009 e da tarifa de ligação de esgotos de 2008 e 2010, o Município de Sintra instaurou uma execução fiscal contra uma sociedade comercial.

A sociedade deduziu oposição à execução fiscal, invocando a prescrição das obrigações tributárias. O tribunal julgou a oposição procedente ao considerar as dívidas prescritas por aplicação do prazo de seis meses consagrado na lei a partir de 2008 para prescrição de dívidas relativas a serviços públicos essenciais, como o serviço de recolha e tratamento de águas residuais. O município discordou da sentença e recorreu para STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando que o processo regressasse à primeira instância a fim de aí, depois de fixada a factualidade pertinente, ser proferida nova decisão.

Decidiu o STA que não pode ser decidida a prescrição de dividas provenientes de taxas de conservação de esgotos sem que o tribunal fixe a factualidade necessária à apreciação da existência de eventual paragem do processo de execução fiscal, por mais de um ano, por motivo não imputável à executada.

As denominadas tarifas de conservação dos esgotos e tarifas de ligação de impostos constituem verdadeiras taxas, estando por isso sujeitas ao regime de prescrição previsto na Lei Geral Tributária e, depois da entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, em 01/06/2007, ao regime de prescrição nele previsto.

Estando em causa dívidas referentes aos anos de 2005 a 2009, à dívida de 2005 é de aplicar o prazo de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária, contado desde 01/01/2006, pelo que, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão, o mesmo terminaria em 01/01/2014. Quanto às demais dívidas, o prazo de prescrição é o de 8 anos previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais a contar, relativamente às tarifas de conservação de esgotos dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, desde o dia 1 de janeiro do ano seguinte, e a contar, no que se refere às tarifas por instalação de esgotos, no desconhecimento das datas efetivas em que foram efetuadas essas ligações, desde as datas em que foram emitidas as respetivas faturas, ou seja, desde 24/04/2008 e desde 23/04/2010, respetivamente. O que leva a concluir que em setembro de 2013, data em que a sociedade foi citada e se interrompeu a prescrição, não se tinha completado o prazo de prescrição relativamente a nenhuma das dívidas.

Há, porém, que ter em conta que, porque o regime de prescrição instituído pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que a paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação, o efeito interruptivo verificado com a citação se pode degradar em efeito interruptivo por efeito da paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.

Embora essa eventual paragem só possa relevar relativamente às tarifas de conservação de esgotos respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007, em que os prazos de prescrição se iniciaram, respetivamente, em 01/01/2006, em 01/01/2007 e em 01/01/2008, pois só relativamente a estes o prazo de prescrição acrescido de um ano se situa em data anterior à atual, deve o tribunal fixar a factualidade pertinente à apreciação da existência de eventual paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por motivo não imputável à executada, para avaliar da prescrição relativamente a essas dívidas.

Como tal, concluiu o STA, não poder ser mantida a sentença na parte em que decidiu pela prescrição das dívidas provenientes de tarifas de conservação de esgotos dos anos de 2008 e 2009 e das tarifas de ligação de esgotos em cobrança coerciva, por relativamente a elas não ocorrer essa prescrição, nem quanto às dívidas provenientes de tarifas de conservação de esgotos respeitantes aos anos de 2005 a 2007, em relação às quais não pode decidir-se a questão da prescrição sem que, antes, seja adquirida para os autos a factualidade relevante, através da realização de novo julgamento.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0653/16, de 13 de dezembro de 2017
Lei Geral Tributária, artigos 48.º e 49.º
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela  Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, artigo 15.º

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

05.04.2018