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Comércio e restauração: difusão de música e vídeos sem autorização deixa de ser crime


O Governo solicitou autorização à Assembleia da República para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), de forma a descriminalizar a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente. Ou seja, a difusão de música e vídeos em locais como restaurantes, bares e outros locais de acesso ao público deixará de configurar a prática de crime de usurpação, como agora acontece.

A intenção do Governo é que essas infrações sejam tramitadas apenas em processo contraordenacional.

Na proposta de lei está previsto um novo procedimento contraordenacional e novas regras em matéria de violação e defesa do direito de autor. Além disso, o valor das restantes contraordenações que o CDADC já prevê é atualizado.

O texto foi já aprovado na especialidade e corresponde à proposta inicialmente apresentada pelo Governo em outubro do ano passado.

Usurpação e contraordenação

Nos termos do CDADC, comete o crime de usurpação:
- quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra;
- quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
- quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
- quem esteja autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida mas exceda os limites da autorização concedida.

O crime é punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias.

Uma vez que as novas regras estejam em vigor, a usurpação não se aplicará às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional que passam a estar previstas no Código e cujas coimas a pagar serão no máximo € 1.500 para pessoas singulares e € 7.500 para pessoas coletivas.

Assim, passa a constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas:

  • a comunicação ao público de fonogramas, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:

- sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público (aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão);
- sob a forma de difusão, por qualquer meio;

  • a comunicação ao público, em qualquer lugar público , de videogramas editados ou estreados comercialmente, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida;
  • a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins acima referidos exceda os limites da autorização concedida.

Contraordenações atualizadas

Há novas regras neste âmbito, relativas à tentativa, reincidência e aplicação se sanções acessórias, que passarão a estar previstas no CDADC.

Além da negligência também a tentativa passa a ser punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta:

  • as remunerações que teriam sido auferidas caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão;
  • a gravidade da lesão;
  • a frequência da lesão; e
  • o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas.

O Código passa também a prever a reincidência, punindo-a com o dobro dos montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Nas situações em que haja lugar a procedimento contraordenacional, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos;
- interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;
- privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.

Atualizadas coimas

O valor das restantes contraordenações que o CDADC já prevê é atualizado. Os valores são diminutos, nuns casos nalguns cêntimos, noutros poucos euros.

Serão punidas com coima entre € 250 e € 2.500 (em vez de € 249,40 a € 2.493,99):

  • a falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas
  • a falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem.

E será punível com coima de € 100 a € 1000 (em vez de € 99,76 a 97,60):

  • falta de menção pelo editor, em cada exemplar, do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique;
  • falta de menção pelo empresário, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adotado pelo autor;
  • falha por parte do produtor, durante o período de exploração, de representar o do direito de autor quando este não assegurar de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica;
  • ausência de identificação da obra e do autor;
  • falta de identificação do autor pelo nome, pseudónimo ou outro sinal que o identifique, nos exemplares reproduzidos
  • falta de identificação do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, comunicações que acompanhem emissões de rádio e televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção;
  • falta da menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação para proteção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respetivo invólucro.
  • a falta de indicação, ainda que abreviadamente, do nome ou pseudónimo do artista em qualquer divulgação de uma prestação, (salvo convenção em contrário ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção).

 

Referências
Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, artigos 195.º e 205.º
Proposta de Lei n.º 102/XIII, de 24.10.2017 (GOV)
Texto Final da Proposta de Lei n.º 102/XIII, de 24.10.2017 (GOV), aprovado na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 28.03.2018
Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2014

 

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10.04.2018