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Sharing de veículos inclui bicicletas


A partir de 1 de julho a partilha de veículos – sharing – está limitada a 12 horas e 100 km, para um uso tipicamente urbano, na sequência de alterações ao diploma que define as regras aplicáveis à atividade de sharing, a partilha deveículos de passageiros com e sem motor, desenvolvida por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em Portugal.

Os operadores que já exerçam a atividade de sharing têm até 29 de outubro para se adaptar aos novos requisitos.

O regime foi republicado e entrou em vigor a 1 de julho, simplificando ainda os procedimentos relativos à atividade.

Nos termos das novas regras, o locador tem de assegurar gratuitamente um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato. No momento da entrega do veículo, no final da utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário um documento comprovativo dessa entrega e da sua aceitação (também deve ser enviado em suporte eletrónico).

A implementação do regime de sharing vai ser avaliado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em julho de 2020.

Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma eletrónica de acesso imediato, que permita os seguintes serviços mínimos:
- indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;
- contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;
- comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;
- disponibilização do livro de reclamações eletrónico ;
- gestão da conta quando haja serviços de subscrição, incluindo a possibilidade de cancelamento
da mesma a pedido do utilizador.

Quer o locador de sharing quer o operador de plataforma ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais. Os locadores respondem solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.

Sharing de veículos

Atividades de sharing são modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância, ou seja, a utilização do veículo não dura mais de 12 horas e não percorre mais do que 100 km.

No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer:

  • velocípedes;
  • automóveis ligeiros de passageiros;
  • motociclos;
  • ciclomotores;
  • triciclos;
  • quadriciclos;
  • veículos de caraterísticas especiais, a definir pelo IMT.

Acesso à atividade

O acesso e exercício da atividade de sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao
IMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE). Segundo as novas regras é ainda preciso comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de três meses.

Além disso, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:

  • ter um sistema eletrónico de reserva;
  • dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
  • indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar e o seu responsável, quando não seja o próprio;
  • disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

Nos casos em que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de sharing, ou ainda em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, para voltar a exercê-la é agora necessário que não exista, em matéria de idoneidade, qualquer condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas a:
- prestações de natureza retributiva;
- condições de higiene e segurança no trabalho;
- proteção do ambiente; e
- responsabilidade profissional.

Veículos

Só podem ser utilizados na atividade de sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos
(cumulativos):

  • ostentem um dístico, de modelo a definir pelo IMT, que permita a imediata identificação;
  • matriculados em Portugal ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único atribuído pelo locador;
  • sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira;
  • não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula (nos veículos
  • não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais o limite de idade é definido pelo IMT);
  • pelo menos 10% dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V».

Disponibilidade ao público

Os veículos em sharing devem encontrar-se à disposição do público nos termos contratados com o utilizador e obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal de estacionamento na via pública, quando aplicável.

Os veículos não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.

Contrato de sharing

O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste último caso as regras de subscrição de serviços à distância. Deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na
atividade.

Desde 1 de julho que um contrato de sharing pode ser transformado em contrato de rent-a-car, se o locador estiver também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car; trata-se de uma conversão automática do contrato de sharing em rent-a-car, quando sejam excedidos os parâmetros de uso em sharing – máximo de 12 horas e de 100 km.
Antes de celebrar o contrato de sharing, o utilizador do veículo deve ser informado das alterações
das condições do contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço.

Um contrato de sharing deve incluir:

  • a identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;
  • as regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;
  • o seu período máximo de utilização em regime de sharing;
  • a possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;
  • o preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;
  • informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;
  • informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;
  • informação sobre os meios de pagamento.

Reserva no contrato de sharing

No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, nomeadamente, informações relativas à identificação e caraterísticas do veículo, período de reserva e desistência, a existência de uma taxa compensatória de imobilização, o preço do serviço, as modalidades de seguro, o cancelamento e eventuais custos, o local da restituição e no caso dos velocípedes, a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador.

Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva.

A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar considera-se integrada no conteúdo do contrato que seja celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Registos dos contratos de sharing

Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador registado.

A AMT pode solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento, informação acerca dos registos referidos no número anterior, disponibilizando os mesmos ao IMT, sempre
que solicitados.

Fiscalização e contraordenações

A fiscalização do cumprimento das regras compete a várias entidades, conforme as atribuições de cada uma: IMT, Guarda Nacional Republicana, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária  e também, a partir de 1 de julho, à Polícia de Segurança Pública, polícias municipais e AMT.

As entidades exercem fiscalização e podem proceder às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de sharing.

As coimas previstas são de € 1500 a € 2500: no caso de pessoas singulares e até € 7500: no caso de pessoas coletivas, aplicáveis em caso de:

  • incumprimento das regras de acesso e exercício da atividade;
  • exercício da atividade sem idoneidade comercial;
  • utilização de veículos ao serviço exclusivo e permanente do locador ou dos sócios, diretores, administradores ou gerentes no caso de pessoa coletiva.

As coimas são de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas quando se trate de:

  • não cumprimento do mínimo de 10% dos automóveis ligeiros de conformes com as normas ambientais «Euro V»;

São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:

  • a falta de dístico que identifique o veículo em sharing;
  • não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito;
  • celebração de contrato em incumprimento das exigências de identificação, período máximo de uso, possibilidade de convolação do contrato, preço a pagar e regras sobre formais e das obrigações a cumprir quando o contrato seja celebrado na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço;
  • infração às regras sobre a reserva;
  • incumprimento do dever de registo de contratos.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º
Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

 

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09.07.2018