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Álcool para fins terapêuticos e sanitários isento de imposto


Estão em aplicação medidas excecionais relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado a certos fins relacionados com a saúde previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). O diploma, que entrou em vigor a 8 de abril, produz efeitos desde 20 de março e enquanto durar o estado de emergência, para já renovado até 2 de maio.

As medidas incluem a isenção do imposto para álcool produzido por desnaturantes que não são os normalmente admitidos pela lei. Assim, o álcool pode excecionalmente ser objeto de desnaturação através de procedimento diverso do previsto desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente. Em caso de rotura de mercado, ou quando esta se revele iminente, pode não ser desnaturado, desde que destinado a estes fins e mediante prévia autorização da estância aduaneira competente.

A autorização a emitir pelas estâncias aduaneiras dependente de parecer favorável da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), em função do tipo de produto e dos fins a que se destina. As estâncias aduaneiras devem registar as autorizações e comunicar de imediato as mesmas ao interessado, por via expedita.

A utilização de álcoois em fins terapêuticos ou sanitários (com exceção de álcool etílico) nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, também está sujeita ao parecer prévio da DGS ou da DGAV conforme o tipo de produto e fins a que se destina.

Nos termos do CIEC, a isenção do imposto para o álcool utilizado em determinados fins, designadamente industriais, destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, ou destinado a fins terapêuticos e sanitários depende de o álcool em causa ser objeto de desnaturação, através de certos desnaturantes legalmente previstos.

A exceção em vigor permite a aplicação da isenção do imposto se aplica à produção e comercialização do álcool sempre que seja utilizado para hospitais e outros estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a testes laboratoriais e à investigação científica e para fins terapêuticos e sanitários.

Regras de produção, armazenagem e comercialização de álcool

A título excecional, as operações de produção e armazenagem de álcool, em regime de suspensão do imposto, bem como as operações de desnaturação, podem ter lugar fora de um entreposto fiscal, desde que autorizado previamente pela estância aduaneira competente.

Para isso, as operações referidas devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, com indicação do local onde se irá realizar a operação, a espécie e o volume de álcool a produzir ou desnaturar e, quando aplicável, a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.

Também a título excecional, os depositários autorizados ou destinatários registados autorizados a produzir, transformar, deter, receber ou expedir, consoante o caso, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo diversos do álcool, podem efetuar as referidas operações com álcool, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.

O mesmo se aplica, com as devidas adaptações, aos operadores económicos com estatuto de utilizadores isentos.

Excecionalmente podem ainda ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico -químicos, toxicológicos e ambientais.

 

Referências
Portaria n.º 89/2020 - DR n.º 69/2020, Série I de 07.04.2020
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigo 67.º, n.º 3

  

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23.04.2020