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Bolsas e encargos de formação e emprego flexibilizados


O Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) foi alterado a fim de prever um conjunto de medidas excecionais destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos.

A portaria produz efeitos desde dia 13 de março; adita um anexo ao Regulamento, aprovado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.

As novas regras garantem o pagamento de bolsas e o adiamento da conclusão da formação financiada - formação profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego ou outras medidas não formativas em curso.

Força maior e indicadores de realização e resultado

A crise de saúde pública COVID-19 considera-se constituir força maior, uma vez que se reconduz a uma situação superveniente à data da aprovação, inultrapassável e não imputável ao beneficiário .

Nesta situação, a Autoridade de Gestão pode alterar o limite mínimo de 50% de empregabilidade dos formandos nos seis meses seguintes ao fim do curso, em relação aos seguintes cursos:

  • cursos de aprendizagem,
  • cursos profissionais,
  • cursos de especialização tecnológica,
  • cursos técnicos superiores profissionais,
  • cursos de educação e formação e adultos e
  • cursos vocacionais do secundário.

São abrangidas pelas novas regras:

  • as operações em curso à data de 13 de março de 2020 e ainda não tenham concluído fisicamente as atividades previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, até à cessação desta situação excecional;
  • as operações fisicamente concluídas que se encontrem no período de verificação das condições associadas aos indicadores de resultado contratualizados;
  • as operações que estejam aprovadas, mas não iniciadas, ou venham a ser aprovadas e para as quais, no contexto da crise de saúde pública, se justifique utilizar limites financeiros mais adequados bem como utilizar a flexibilidade agora prevista na contratualização de realizações e resultados.

O regime excecional é também aplicável às operações referidas quando se demonstre haver um nexo de causalidade entre as condições que obstam à normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto COVID-19.

Despesas elegíveis com cancelamentos ou adiamentos

As elegibilidades de despesas para determinação do custo total elegível de uma candidatura, no âmbito de operações de caráter formativo, e de projetos no domínio da inclusão social, podem integrar despesas previstas em operações financiadas pelo FSE e comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas, ações ou eventos, nacionais ou internacionais, cancelados ou adiados por razões relacionadas com o COVID -19.

Nas operações adiadas, em que após o adiamento seja previsto um novo agendamento, são também elegíveis as despesas associadas a esta segunda data.

Manutenção de elegibilidades em operações suspensas

Mantém-se a elegibilidade, durante o período de suspensão, relativamente a vários apoios quando haja suspensão de ações ou atividades enquadradas em operações apoiadas pelo FSE (quando não seja possível mantê-las, nomeadamente via formação à distância) de:

  • formação profissional,
  • reabilitação profissional,
  • medidas ativas de emprego ou
  • outras medidas não formativas em curso.

A elegibilidade durante o período de suspensão mantém-se para os seguintes apoios:

  • bolsas de estágio;
  • bolsas complementares em medidas ativas de emprego;
  • bolsas de profissionalização mensal de 10% IAS quando os formandos integram oferta formativa em regime de alternância ou enquanto frequentarem formação em contexto de trabalho ou estágio curricular;
  • bolsas de formação a desempregados a partir dos 23 anos, a jovens NEET (não estão em educação, formação ou no emprego) que não tenham bolsa de profissionalização, a pessoas em risco de exclusão social ou com deficiências ou incapacidades (máximo mensal elegível até 35% IAS ou 50% IAS para pessoas com deficiências ou incapacidades);
  • encargos com despesas de acolhimento de filhos menores ou com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos (até máximo mensal de 50% IAS se tiverem de os confiar a terceiros devido à frequência da formação);
  • encargos com seguros de acidentes pessoais (casos de jovens a frequentar formação do sistema de ensino ou aprendizagem, formandos ativos desempregados e formandos inativos) e encargos com seguros de acidentes de trabalho, no caso dos empregados;
  • subsídio de alojamento (até máximo mensal de 30% IAS) quando a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou não haja transporte coletivo compatível;
  • no sector da pesca e aquicultura, o apoio mensal máximo de 70% IAS a profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para formação que lhes seja especificamente dirigida;
  • no sector da agricultura, o apoio mensal máximo de 70% IAS a agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor, para formação que lhes seja especificamente dirigida;
  • encargos com alimentação de formandos quando as refeições são fornecidas em espécie.

Os apoios não dependem da assiduidade dos formandos e participantes.

Mantém-se ainda a elegibilidade dos custos internos, associados às operações de formação e reabilitação profissional e medidas não formativas, quando:

  • sejam imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou da sua retoma por parte do beneficiário;
  • desde que verificado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pela autoridade de gestão;
  • apenas para pessoal interno aos beneficiários e observadas as regras e limites para o efeito previstos no Regulamento de Normas Comuns do FSE.

Os montantes referentes ao período de suspensão podem ser financiados nas seguintes modalidades:
- reembolso dos custos elegíveis incorridos e pagos;
- Taxa Fixa Regulamentar máxima de 40% sobre os custos diretos com pessoal;
- Montante Fixo com recurso a Orçamento Prévio.

As duas últimas modalidades dispensam o parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão previsto no Regulamento.

Custos máximos elegíveis

As Autoridades de Gestão podem, mediante decisão fundamentada, definir outros custos máximos elegíveis para as operações, por motivos associados aos impactos negativos da crise de saúde pública COVID-19.

Duração máxima das operações

As operações financiadas pelo FSE podem ser prorrogadas por decisão da Autoridade de Gestão pelo período necessário para dar resposta às situações de força maior decorrentes do surto COVID -19; podem ser ultrapassados os limites definidos em regulamentação específica ou em aviso de abertura de candidaturas relativamente à duração máxima das operações.


Referências

Portaria n.º 127/2020 - DR n.º 102/2020, Série I de 26.05.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 - DR n.º 85/2020, 3º Supl, Série I de 30.04.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 -  DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020

 

 

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28.05.2020