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Crimes contra animais de companhia mais penalizados em outubro


O regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia foi atualizado. O diploma altera o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Proteção dos Animais.

A nova lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2020.

A Lei de Proteção dos Animais passa a prever a intervenção das autoridades em casos de maus tratos. Assim, em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos. Para isso pode ser solicitada a emissão de mandado judicial que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal aos locais onde os referidos animais se encontrem.

Por seu lado, o CP passa a considerar animais de companhia os animais sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância, e não apenas os detidos por humanos normalmente em casa.

O processo penal passa a prever, por exemplo, a realização de perícias médico-veterinárias legais e forenses.

 

CÓDIGO PENAL

Morte e maus tratos

O Código Penal amplia a penalização de quem maltrate animais. O crime inclui agora a morte além dos maus tratos de animal de companhia, e o limite máximo das penas sobe para o dobro.

Assim, quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena é agravado em um terço.

Quem infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. Se desses factos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade a pessoa é punida com pena de prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

A especial censurabilidade ou perversidade refere-se, nomeadamente, a circunstâncias como:

  • o crime ser de especial crueldade, por exemplo, por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;
  • uso de armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;
  • ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

Abandono de animais de companhia

O CP prevê que quem abandonar um animal de companhia quando tenha o dever de o guardar, vigiar ou assistir, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.

Agora, se desses factos resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena é agravado em um terço.

Penas acessórias

A privação do direito de detenção de animais de companhia passa de um máximo de cinco para seis anos.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exames e revistas

Os animais passam a fazer parte dos exames para recolher provas. Inspecionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido, por meio de exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas.

Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

Quando houver indícios de que alguém oculta animais, relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. Havendo indícios de que os animais, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

Apreensão de animais

Todos os animais passam a ser apreendidos se tiverem sido deixados pelo infrator no local do crime.

São confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, tudo mencionado no auto. Os animais apreendidos são confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
Os titulares de animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

Se os animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.

Restituição de animais apreendidos

Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos são restituídos a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.

Assim que transitar em julgado a sentença, os animais são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado.

Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro dessas pessoas, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.

Ressalva-se aqui o caso em que a apreensão de animais pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo.

No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.

Sentença

A sentença começa com um relatório, que passa a conter a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas.

 

Referências
Lei n.º 39/2020 - DR n.º 160/2020, Série I de 18.08.2020
Decreto da AR 58/XIV, de 03.08.2020
Código Penal, artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º
Código de Processo Penal, artigos 171.º, 172.º, 174.º, 178.º, 186.º, 249.º, 281.º e 374.º; novo artigo 159.º-A
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, novo artigo 1.º-A

 

 

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20.08.2020