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Emergência: funcionamento de atividades, comércio, retalho e serviços


No contexto da prorrogação do estado de emergência até 2 de maio, foram ajustadas a regras relativas ao funcionamento de estabelecimentos e instalações com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Mantêm-se as mesmas regras relativas aos efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis. Assim, o encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Por outro lado, a disponibilização do livro de reclamações no formato físico não é obrigatória durante o período em que vigorar o estado de emergência.

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área é aplicável a estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

- Encerramento instalações e estabelecimentos: são encerradas as instalações e estabelecimentos constantes desta lista que inclui atividades recreativas, culturais e desportivas.

- Suspensão de atividades: são suspensas as atividades de comércio a retalho com exceções.

Não está suspenso:

  • funcionamento das atividades de comércio a retalho que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. Pode consultar aqui a lista de atividades de comércio a retalho que continuam a funcionar
  • funcionamento de estabelecimentos de comércio por grosso e estabelecimentos com atividade exclusiva de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (neste caso está interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público).
  • Suspensão de atividades de prestação de serviços: estão suspensos os estabelecimentos abertos ao público, com exceções.

Não está suspenso:

  • funcionamento de estabelecimentos e serviços que prestem de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.
  • funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Para este efeito ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
  • A suspensão não se aplica a serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento ou noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Não se suspendem as seguintes atividades

  • Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica: não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
  • Vendedores itinerantes: o exercício de atividade por vendedores itinerantes é permitida para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população. A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet;
  • Atividade funerária: as empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e realizam os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19;
  • Rent-a-car: o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é permitido em quatro hipóteses:
    • para as deslocações excecionalmente autorizadas no âmbito das regras de execução do estado de emergência em vigor, por exemplo, deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais como medicamentos, ou deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
    • para exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas agora ou em diploma posterior;
    • para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
    • quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.
  • Autoestradas, interior dos aeroportos e hospitais: especificamente para atividades de comércio a retalho e prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais o ministro da economia pode permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos constantes da lista de atividades de comércio a retalho que continuam a funcionar e de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas na lista de prestações de serviços permitidas que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura. Poderá também impor algumas atividades para além da lista de prestações de serviços permitidas e determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores.

Atividade de comércio a retalho

O ministro da economia pode vir a limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos na lista das atividades permitidas se o respetivo exercício se vier a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

Assim, os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, até 2 de maio podem vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho. Os titulares da exploração destes estabelecimentos que pretendam exercer atividade de comércio a retalho estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário. Além disso, devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

Segurança e higiene no comércio a retalho e prestação de serviços

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  • nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação;
  • a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  • nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade devem atender com prioridade:

  • as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção;
  • profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os responsáveis devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

 

Referências
Decreto n.º 2-C/2020 - DR n.º 76/2020, 1º Supl, Série I de 17.04.2020
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 - DR n.º 76/2020, 1º Supl, Série I de 17.04.2020
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020 - DR n.º 76/2020, 1º Supl, Série I de 17.04.2020
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, artigos 3.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

 

 

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20.04.2020