Estabelece-se uma dedução pessoal por dependente de 600 euros, e um acréscimo de 126 euros quando os dependentes tenham até três anos de idade, até dia 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Continua a aplicar-se a dedução pessoal por dependente de 600 euros, o acréscimo de 126 euros, e 63 euros em caso de residência alternada, quando os dependentes tiverem até três anos de idade, até dia 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Estes acréscimos passam a ser de 300 e de 150 euros, respetivamente, a partir do segundo dependente, independentemente da idade do primeiro dependente.
Passa a ser incluído no montante correspondente a 15% do IVA, com o limite de 250 euros por ano, também o valor com a aquisição de medicamentos de uso veterinário, que é incluída nas despesas com atividades veterinárias.
Os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) resultantes da atividade de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção, passam a ser tributados em 0,50 em vez dos anteriores 0,35.
Deixa de ser considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.
Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho se, em resultado dessa afetação, o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
Assim, se a referida transferência não gerar rendimentos prediais nos cinco anos seguintes, será tributado como mais-valia.
São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (em 2020, 2.194,05 euros), os rendimentos de trabalho dependente provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos empresariais e profissionais provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Para estes efeitos, os sujeitos passivos devem submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
É criado um regime especial para jovens trabalhadores que obtenham rendimentos de trabalho pela primeira vez, depois de concluírem um ciclo de estudos em 2020, ou mais tarde.
Este regime apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
Aplica-se apenas a sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, considerados independentes.
Assim, estes jovens ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração modelo 3.
Para poder usufruir desta isenção, o jovem tem de optar pelo englobamento dos rendimentos isentos.
Esta isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25.075 euros, sendo:
- de 30% no primeiro ano, com o limite de 7,5 IAS (3.291,08 euros em 2020);
- de 20% no segundo ano, com o limite de 5 IAS (2.194,05 euros em 2020);
- de 10% no terceiro ano, com o limite de 2,5 IAS. (1.097,02 euros em 2020).
Esta isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo contribuinte e depende da submissão, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, do certificado comprovativo da referida conclusão.
Relativamente à taxa de retenção, as entidades a quem estes jovens prestam trabalho devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
Para este efeito, os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar deste regime, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Os limites são atualizados em 0,3%:
Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) |
2020 |
2019
|
Normal (A) |
Média (B) |
Até 7112 |
Até 7091 |
14,50 |
14,500 |
De mais de 7112 até 10732 |
De mais de 7091 até 10700 |
23,00 |
17,367 |
De mais de 10732 até 20322 |
De mais de 10700 até 20261 |
28,50 |
22,621 |
De mais de 20322 até 25075 |
De mais de 20261 até 25000 |
35,00 |
24,967 |
De mais de 25075 até 36967 |
De mais de 25000 até 36856 |
37,00 |
28,838 |
De mais de 36967 até 80882 |
De mais de 36856 até 80640 |
45,00 |
37,613 |
Superior a 80882 |
Superior a 80640 |
48,00 |
- |
Passam a estar obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição, as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que tenham em território português a sua sede, a direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
O Governo fica autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes.
Deverá assim ser permitida a dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 1.000 euros.
Tal como aconteceu quanto à entrega da declaração modelo 3 relativa aos rendimentos obtidos em 2018, o OE 2020 estabelece que, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis e lares. Serão esses os valores que vão ser usados no cálculo para as deduções à coleta.
Assim, serão tidos em conta os valores declarados pelos contribuintes, que assim voltam a substituir os que tenham sido comunicados à AT e constantes do portal E-fatura.
Usar esta faculdade não dispensa o contribuinte de comprovar os montantes relativos àquelas despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças.
Note-se que, relativamente ao IRS de 2019, se o contribuinte detetar que os valores constantes no portal e-fatura referentes a despesas gerais familiares não estão corretos, não poderá reclamar destes valores logo em março, se optar por este regime de declaração das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis e lares.
São definidas medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS, que se vão aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019.
Assim, estes contribuintes podem, nessa declaração de rendimentos, declarar o valor das despesas e encargos afetos à atividade, exceto despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários. Para este efeito, têm de manter os comprovativos dos montantes declarados.
Estabelece-se que estes contribuintes não podem reclamar do valor das deduções à coleta constante do Portal das Finanças, a título de despesas gerais familiares, tendo de declarar o valor das despesas na sua declaração para as afetar à atividade empresarial ou profissional.
Referências
Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020 (OE 2020), artigos 326.º a 334.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 3.º, 8.º, 10.º, 12.º, 22.º, 31.º, 68.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 99.º-F, 101.º, 102.º e 115.º
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13.04.2020