Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / OE Suplementar 2020 e as empresas

OE Suplementar 2020 e as Empresas

Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento Suplementar que têm impacto na vida das empresas.

Entraram em vigor no dia 25 de julho uma série de alterações aos impostos em vigor, em resultado da entrada em vigor do Orçamento do Estado Suplementar para 2020.

Trata-se de um orçamento retificativo que resulta da alteração das circunstâncias decorrentes da pandemia.

Consulte-as aqui:

IRC e pagamentos por conta

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020 alterou as regras relativas aos pagamentos por conta. Assim, o regime que agora vigora é o seguinte:

- limitação do pagamento até 100% para o sujeito passivo que seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa (NOVIDADE), independentemente de quebra de faturação;

- limitação do pagamento até 100% para empresa com quebra de faturação igual ou maior que 40% no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração - a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura relativa aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica (CAE) de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa;

- limitação do pagamento até 50% para empresa com quebra de faturação igual ou maior que 20% no 1.º semestre de 2020 - a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura relativa aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.

Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.

O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios referidos deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Se o sujeito passivo verificar, com base na informação de que dispõe que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo PPC nos termos referidos, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Regime especial para a tributação dos grupos de sociedades

Estabelece-se ainda um regime especial para a tributação dos grupos de sociedades, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante. Assim:
- a quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro PPC;
- quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50% do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida supra, do pagamento até 100%, é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao PPC devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente da limitação de pagamento até 50% ou 100% relativamente às restantes sociedades.

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

Extraordinariamente, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do PPC que não foi deduzida, até ao ano de 2019. Assim, podem ser reembolsadas, de uma vez só, em 2020, de todos os PEC não deduzidos, entre 2014 e 2019.

Esta antecipação permite apoiar a tesouraria das empresas, sem representar custos adicionais para o erário público.

Conforme o que está previsto no Código do IRC, os PEC não utilizados podem ser deduzidos pelas empresas apenas no 6.º período de tributação seguinte. Ou seja, se não fosse consagrado este regime excecional, as empresas em 2020 apenas podiam ser reembolsadas do PEC referente a 2014, e assim sucessivamente.

Pagamento em prestações de dívidas fiscais e à segurança social

As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado Suplementar ao Orçamento do Estado para 2020 criaram um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social. O referido Orçamento foi publicado no dia 24 de julho, e entrou em vigor no dia 25 de julho.

Estão abrangidas as dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020, e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.

Assim, nos planos prestacionais relativos às dívidas referidas, o pagamento da 1ª prestação é efetuado no 3.º mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

Aplica-se a estes pagamentos em prestações a regra que estabelece que um contribuinte tem a sua situação tributária regularizada quando esteja autorizado a efetuar o pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída. À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Por outro lado, quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir as dívidas referidas, pode requerer, respetivamente, a essas entidades, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

Se os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

A reformulação do plano prestacional agora prevista não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

Dedução de prejuízos fiscais

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no passado dia 25 de julho, entrou em aplicação um regime excecional de dedução de prejuízos fiscais.

Assim, os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos serem certificados como micro, pequena e média empresas (PME).

O limite à dedução previsto no Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. Assim, passa de 70% para 80%.

A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.

Crédito fiscal extraordinário ao investimento II

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020, em vigor desde dia 25 de julho, criou um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, que produz efeitos desde dia 1 de julho.

O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo.

Esta dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução referida as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do 12º mês seguinte.

Despesas de investimento elegíveis

Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, ou no caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, as efetuadas desde o início do referido período até ao final do 12.º mês seguinte, designadamente:

  • as despesas com projetos de desenvolvimento;
  • as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Para estes efeitos, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos do Código do IRC (uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra).

Para efeitos das despesas com projetos de desenvolvimento, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

Beneficiários

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  • o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • tenham a situação tributária regularizada;
  • não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos no Código do Trabalho.

Regime especial de tributação de grupos de sociedades

Sendo aplicável o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução referida:
- efetua-se ao montante apurado na declaração periódica de rendimentos, com base na matéria coletável do grupo;
- é feita até 70 % do montante referido e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o RETGS.

A importância que não possa ser deduzida nos termos referidos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, aplica-se o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que estabelece que é transmissível, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por ato ou contrato fiscal, a pessoas coletivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

Não cumulação com outros regimes

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Obrigações acessórias

A dedução do benefício fiscal agora criado é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução referida, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Não se aplica a este regime a limitação prevista no Código do IRC, que estabelece que o imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Incentivo às reestruturações empresariais

Desde 25 de julho que está em vigor um novo regime de incentivo às reestruturações empresariais.

Assim, às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto no Código do IRC, não é aplicável o limite de dedução de prejuízos fiscais durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;
  • nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
  • a atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica - considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de atividade económica que corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido;
  • os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
  • não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  • não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;
  • os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

No entanto, continua a aplicar-se o limite de dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação previsto no Código do IRC, que estabelece que a dedução não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.

O regime legal da derrama estadual não é aplicável às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.

Se forem distribuídos lucros durante os primeiros três anos, é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra essa distribuição de lucros:
- o montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência deste regime, acrescido em 25%;
- o imposto total que deixou de ser pago, acrescido em 15%.

Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais

Este regime especial produz efeitos desde dia 1 de julho, e aplica-se aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.

Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

No entanto, têm de preencher os seguintes requisitos:
- sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena-média capitalização;
- disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- tenham a situação tributária regularizada.

Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no Código do IRC (um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, ou de um a 12 no caso de micro, pequena ou média empresa - MPME), contado do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:

- o montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no Código do IRC (de 70%);

- a percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.

Para beneficiar desta dedução, o adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição da participação social, bem como indicar a percentagem de participação a considerar na declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.

Por seu lado, a sociedade cuja participação é adquirida deve ainda indicar, na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos.

Condições de aplicação

Para que se aplique este benefício, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa – MPME, e demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
- a aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;
- a totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
- não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
- a participação social seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;
- a sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

A determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, de 31 de julho de 2014.

Este regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade deste regime especial.

Considera-se que tal ocorre, nomeadamente, quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.

Incumprimento

Em caso de incumprimento das exigências de qualificação dos sujeitos passivos como micro ou PME, ausência de relações especiais entre as sociedades envolvidas, e situação tributária regularizada, o imposto que deixou de ser liquidado é adicionado ao IRC de qualquer período de tributação abrangido, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Caducidade do benefício fiscal

O benefício fiscal caduca:
- no período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo do presente regime;
- no período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas.

Outras regras

O Código do IRC estabelece que o imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais. No entanto, esta limitação não é aplicável aos benefícios fiscais previstos neste regime.

Este regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo deste regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação é adquirida, identificando, designadamente, o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que se referem e outros elementos considerados relevantes.


Apoios para gerentes de micro e pequenas empresas

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no dia 25 de julho, os gerentes de micro e pequenas empresas passam a poder ter acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica, que é alterado em relação ao que entrou em vigor no início de maio.

Assim, passam a beneficiar deste apoio:

  • os gerentes das micro empresas (NOVO) e gerentes das pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa;
  • os empresários em nome individual;
  • os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.

Deixa de se exigir que a entidade para a qual trabalhem tivesse faturação inferior a 80.000 euros.

Os sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, os empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, têm direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor correspondente:

  • ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS, ou seja, 658,22 euros em 2020;
  • a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, ou seja, 658,22 euros em 2020.

Nos termos do já disposto, este apoio nunca pode ser inferior a 219,40 euros.

Esta medida produz efeitos desde o dia 14 de março de 2020

Apoios públicos excluídos para entidades ligadas a offshore

O Orçamento do Estado Suplementar contém uma nova norma, não proposta inicialmente pelo Governo, relativa a apoios públicos, criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, a entidades ligadas a offshore.

Esta norma, em vigor desde dia 25 de julho, estabelece que são excluídas daqueles apoios públicos:

  • as entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista em vigor desde 1 de janeiro de 2017;
  • as sociedades que sejam dominadas, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da referida lista, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

Recordamos que recentemente, a Comissão Europeia recomendou aos Estados-Membros a não concessão de apoios financeiros a empresas com ligações a países que figuram na lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes.

Desde fevereiro que essa lista é composta por 12 jurisdições/territórios: Samoa Americana, Ilhas Fiji, Guame, Omã, Samoa, Trindade e Tobago, Ilhas Virgens dos Estados Unidos, Vanuatu, Ilhas Caimão, Palau, Panamá e Seicheles.


Moratória de créditos

A moratória legal de créditos, que foi alterada em meados de junho, é alterada com efeitos desde dia 25 de julho.

No que respeita às operações abrangidas, a moratória passa também a abranger contratos de locação financeira ou operacional, e já não apenas operações de crédito.

Por outro lado, as empresas beneficiárias, relativamente ao requisito da situação tributária perante a Autoridade tributária e a Segurança Social, têm de preencher apenas um dos seguintes requisitos:

tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou

  • tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5.000 euros; ou
  • tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
  • realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.

Para acederem às medidas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.

A declaração passa a ter de ser acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização.

O diploma que rege a moratória legal vigora até 31 de março de 2021, e o acesso à moratória pode ser requerido até 30 de setembro de 2020.


Arrendamento comercial

Estabelece uma das normas incluídas no Orçamento do Estado Suplementar para 2020 que, nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.



Referências
Lei n.º 27-A/2020, de 24.07.2020 (Orçamento do Estado Suplementar para 2020)




Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

28.07.2020