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Prazo para empresas escolherem pagamentos diferidos à segurança social


Foi alterado o prazo que as entidades empregadoras têm para indicar à Segurança Social a forma de pagamento das contribuições sociais diferidas.

Nos termos da lei, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas: um terço no mês em que é devido e os restantes dois terços em prestações nos meses de julho, agosto e setembro, ou nos meses de julho a dezembro, sem juros.

Conforme diploma publicado em Diário da República, as entidades empregadoras podem ainda indicar na Segurança Social Direta em agosto, qual dos prazos de pagamento possíveis pretendem utilizar para pagamento diferido dos dois terços do valor das contribuições dividas.

A nova regra produz efeitos desde 1 de agosto.

É assim alterado o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estendendo-se o prazo até agosto, para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras.

A indicação do prazo pretendido pelas entidades empregadoras teria de ser feita em julho segundo as regras agora alteradas.

Refira-se que o pagamento dos dois terços das contribuições diferidas pode fazer-se através de planos prestacionais. Aceda aqui à informação sobre a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições diferidas, que está disponível desde julho.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 51/2020 - DR n.º 153/2020, Série I de 07.08.2020, artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 - DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020, artigo 4.º

 

 

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10.08.2020