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Proposta de Orçamento do Estado tem de ser apresentada até 10 de outubro


A Lei de Enquadramento Orçamental foi novamente alterada, transpondo requisitos da União Europeia aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros.

As novas regras passam a prever um regime temporário da despesa pública da administração central e segurança social, o acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo, e o dever de informação e transparência no processo de decisão.

O Governo apresenta a lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte ao Parlamento até 10 de outubro. A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado deve realizar-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Assim, se for admitida no dia 10 de outubro, terá de ser votada até dia 29 de novembro.

O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

O Orçamento do Estado deve incluir, nomeadamente:

  • desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento.;
  • receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em conta essa justificação, por missão de base orgânica.

Dever de informação e transparência no processo de decisão

A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo com o sistema contabilístico em vigor.

Os grupos parlamentares podem solicitar um estudo técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.

O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para análise varia conforme o número de deputados.

Os estudos técnicos são realizados pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO); o Governo deve facultar-lhe obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda a informação solicitada. No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico deve emitir uma declaração justificativa e pontar as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder. Submete a declaração à comissão parlamentar competente e ao Presidente da Assembleia da República, para análise e eventual tomada de recomendações ou soluções.

Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo

O Conselho das Finanças Públicas avalia anualmente o cumprimento dos objetivos do plano de correção. Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, deverá analisar se essa situação deve ser prorrogada ou revogada, uma decisão que é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República.

Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.

Regime temporário da despesa pública da administração central e segurança social

Até 2025, é suspensa a aplicação do regime de despesa pública da administração central e da segurança social que consta na Lei de Enquadramento Orçamental, aplicando-se outras regras.

Assim, até 2025, o quadro plurianual das despesas públicas dos subsectores da administração central e da segurança social define, para o respetivo período de programação:

  • o limite da despesa total e apresenta, a título meramente indicativo, o saldo orçamental estrutural, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
  • os limites da despesa para cada missão de base orgânica;
  • as projeções de receitas, por fonte de financiamento.

Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

 

Referências
Lei n.º 41/2020 - DR n.º 160/2020, Série I de 18.08.2020
Decreto da AR 67/XIV, de 04.08.2020
Lei n.º 151/2015 - DR n.º 178/2015, Série I de 2015-09-11
Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 08.11.2011

 

 

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20.08.2020