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Adiado pagamento de impostos e de TSU


O Governo adiou várias obrigações fiscais e alterou o regime de pagamento de vários impostos e também da taxa social única. Saiba aqui o que muda.

Adiamento do cumprimento de obrigações fiscais

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais estabeleceu os seguintes prazos:

  • Pagamento Especial por Conta - adiado de 31 de março para 30 de junho de 2020;
  • Entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC - adiado de 31 de maio para 31 de julho de 2020;
  • 1.º Pagamento por Conta e Pagamento Adicional por Conta - adiado de 31 de julho para 31 de agosto de 2020
  • IES/DA - adiada de 15 de julho para 7 de agosto, sem coimas, a obrigação de entrega da IES/DA, declaração anual de informação contabilística e fiscal;
  • processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência - adiada para 31 de agosto, sem coimas;
  • declarações periódicas mensais de IVA - relativas a março e abril do regime mensal, passam a poder ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente. Teriam de ser entregues até aos dias 10 de maio e 10 de junho, respetivamente.
  • Declaração trimestral de IVA - As declarações periódicas de IVA relativas ao período de janeiro a março do regime trimestral, podem ser enviadas até 22 de maio; o prazo terminava a 15 de maio;
  • a entrega de imposto relativa a retenções na fonte, respeitante aos meses de abril e maio de 2020, pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente. Teriam de ser entregues até dia 20 de maio e 20 de junho, respetivamente;
  • a entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente. Teria de ser entregue até aos dias 20 de maio e 20 de junho.

Flexibilização do pagamento de impostos

Estão em vigor medidas que flexibilizam o pagamento de impostos, e que abrangem empresas e trabalhadores independentes.

Os contribuintes ou contabilistas certificados podem submeter o pedido de flexibilização de pagamentos mediante autenticação, até ao fim do prazo de pagamento voluntário no Portal das Finanças (Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aceder).

Esta medida permite pagar de forma fracionada:
- as retenções na fonte de IRS e IRC, cujo prazo de pagamento ocorria em abril, maio e junho - como para um mesmo período de imposto podem existir várias guias de Retenção na Fonte, deverá ser sempre efetuado um pedido para cada uma das guias;
- o IVA do regime mensal (devidos em abril, maio e junho) e a 1.ª prestação do regime trimestral (devida em maio).

Assim, será permitido o pagamento destes impostos em prestações, da seguinte forma:

- em 3 prestações sem juros; ou
- em 6 prestações; apenas as últimas 3 prestações pagam juros moratórios.
- não se exige a prestação de garantia.

Podem recorrer a estes pagamentos fracionados:
- os trabalhadores independentes e as empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019;
- as empresas que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo de 2019.

A demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Por outro lado, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Redução do pagamento de contribuições sociais

Aplica-se aos trabalhadores independentes, e às empresas:
- com menos de 50 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
- que tenham entre os 50 e os 249 trabalhadores desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

  • se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
  • a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
  • a atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa.
  • Assim:
  • um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido - o incumprimento deste pagamento faz com que cessem imediatamente estes benefícios;
  • o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Esta medida não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento referidos pretendem utilizar.

Também durante esse mês de julho, a empresa tem de demonstrar que cumpre os requisitos da medida, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

Suspensos processos de execução fiscal

Os processos de execução fiscal e os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, estão suspensos até dia 30 de junho de 2020.


Referências
Despacho n.º 104/2020-XXII, de 09.03.2020
Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24.04.2020, do SEAF
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26.03.2020
Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28.03.2020




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27.04.2020