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Tributação de mais-valias imobiliárias de cidadão não residente


O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu que é ilegal, por ser discriminatória, a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por cidadão residente noutro país da União Europeia a uma taxa fixa, aplicada sobre a totalidade dessas mais-valias, enquanto os residentes estão sujeitos a uma taxa progressiva, sendo também considerado apenas 50% desse valor.

O caso

Em 2018, um português residente em França vendeu dois imóveis em Portugal, tendo a Administração-Tributária (AT) procedido ao cálculo do imposto devido, aplicando a taxa de 28% sobre a totalidade do ganho obtido, único rendimento declarado nesse ano. Considerando que a liquidação era ilegal e que a AT apenas devia ter considerado 50% do valor das mais-valias obtidas, e não a sua totalidade, uma vez que era residente num Estado-membro da União, o contribuinte solicitou a constituição de tribunal arbitral, para que fosse declarada a ilegalidade da liquidação de IRS e ordenado o reembolso do imposto pago a mais.

Apreciação do Tribunal Arbitral

O CAAD julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade e anulando parcialmente a liquidação de IRS, na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária, condenando a AT a proceder à restituição do imposto indevidamente pago.

Decidiu o CAAD que é ilegal, por ser discriminatória, a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por cidadão residente noutro país da União Europeia a uma taxa fixa, aplicada sobre a totalidade dessas mais-valias, enquanto os residentes estão sujeitos a uma taxa progressiva, sendo também considerado apenas 50% desse valor.

Segundo a lei, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, mas, no caso de transmissões efetuadas por residentes, o saldo é apenas considerado e tributado em 50 % do seu valor.

Relativamente a residentes, sobre esse valor incidem as taxas gerais previstas na lei, sendo que para os não residentes está prevista a aplicação de uma taxa autónoma especial de 28%, aplicável à totalidade das mais-valias.

Estando proibida a discriminação entre sujeitos passivos residentes num Estado-membro e os residentes noutro Estado-membro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou já incompatível com o direito da União Europeia, por se tratar de um tratamento diferenciado incompatível com a livre circulação de capitais, tributar as mais-valias de contribuintes não residentes a uma taxa fixa, enquanto os residentes estão sujeitos a um imposto progressivo sobre o rendimento, pois torna a transferência de capitais menos atrativa para os não residentes e constitui uma restrição aos movimentos de capitais.

Segundo o TJUE, uma legislação de um Estado‑membro que sujeita as mais‑valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado‑membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais‑valias realizadas por um residente naquele Estado‑membro constitui uma restrição injustificada à livre circulação de capitais.

Como tal, a tributação em sede de mais-valias imobiliárias apuradas por um não residente deve ser consideradas apenas em 50% por forma a evitar qualquer situação discriminatória.

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, desde 2008, os contribuintes não residentes poderem optar pela equiparação que lhes permite escolher entre o regime discriminatório e o regime aplicável aos residentes, dado que essa opção não é suscetível de excluir os efeitos discriminatórios do primeiro desses dois regimes fiscais e de sanar o caráter ilegal do mesmo.

A previsão desse regime facultativo faz impender sobre os não residentes um ónus suplementar, comparativamente aos residentes, não afastando a discriminação negativa, pois impõe uma obrigação de opção que não é extensiva aos residentes, não podendo o contribuinte achar-se na circunstância de ter de optar por dois regimes, um legal e outro ilegal.

 

Referências
Decisão do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, proferida no processo n.º 762/2019-T, de 27 de julho de 2020
Código do IRS, artigos 43.º n.º 2 e 72.º n.º 9
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 63.º

 

 

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24.09.2020​