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Agravamento das tributações autónomas em 2022

Uma vez que a proposta de Orçamento do Estado para 2022 (OE 2022) foi ontem reprovada pela Assembleia da República, deverá cair a isenção do agravamento das tributações autónomas, no período de 2022, quando os contribuintes apresentem prejuízos fiscais.

Ou seja, passa a vigorar, a partir de dia 1 de janeiro de 2022, a disposição do código do IRC, que estabelece que as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal.

Se nada for aprovado em contrário, continuam a aplicar-se em 2022 as regras fixadas pelo Orçamento do Estado para 2021.

Até 31 de dezembro de 2021, o agravamento em 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicável aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal não será aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e de 2021, sempre que as entidades:

  • sejam qualificadas como micro, pequena e média empresas ou cooperativas,
  • tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, ou quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes; e
  • tenham entregue, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos Modelo 22 e a Declaração anual de informação contabilística e fiscal/IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores.

 

Referências
Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigo 222.º
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigos 373.º e 376.º
Código do IRC, artigo 88.º n.º 14
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, anexo, artigo 2.º



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28.10.2021​​​