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Atualização extraordinária das pensões em 2021


Está regulamentada a atualização extraordinária das pensões deste ano prevista no Orçamento do Estado e a articulação entre os serviços da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA). O diploma produz efeitos a 1 de janeiro.

A atualização extraordinária abrange os pensionistas com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, de montante global, em 1 de janeiro de 2021, igual ou inferior a 658,22 euros (corresponde a 1,5 vezes o Indexantes de Apoios Sociais):

  • pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, cujo pagamento é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social (ISS); e
  • pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e pagas por esta entidade.

A atualização volta a ser de 10 euros por pensionista.

Na determinação do montante global de pensões são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, o valor correspondente às atualizações extraordinárias e o valor do complemento extraordinário das pensões mínimas.

Excluem-se desse âmbito:

  • as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
  • outras pensões de natureza indemnizatória;
  • as pensões de natureza não contributiva do âmbito da CGA;
  • as pensões dos beneficiários da extinta Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário (salvo no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo);
  • as pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
  • os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
  • outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, e não atualizáveis pela lei que criou o Indexante dos Apoios Sociais e as novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:

  • verificação da condição de recursos das pensões e complementos;
  • garantia dos valores mínimos de pensão em qualquer dos regimes;
  • acumulação de pensões com pensões ou com rendimentos de trabalho.

Montantes adicionais e subsídios

O montante da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e aos subsídios de férias e de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.

Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária

Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou do regime de proteção social convergente, abrangidas por esta atualização, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão.

Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte

O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou de reforma do regime de proteção
social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte através da atribuição
de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

Por morte de pensionista de sobrevivência que seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária de pensão de direito próprio, para efeitos
de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.

Entidades responsáveis pelo pagamento

O ISS é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária associada a pensões do sistema de segurança social; a CGA pelo pagamento da atualização associada a pensões do regime de proteção social convergente.

Nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.

Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de
segurança social e do regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.

 

Referências
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021 - DR n.º 36/2021, 1º Supl, Série I de 22.02.2021
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigo 75.º
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
Lei n.º e 71/2018, de 31 de dezembro
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho
Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho
Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro



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25.02.2021​