O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais definiu novas datas para declaração e pagamento do IVA, quer no regime mensal como no regime trimestral.
Consulte aqui as novas datas fixadas pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Período declarativo |
Prazo para entrega da declaração periódica |
Prazo para pagamento do imposto |
Regime mensal |
Regime trimestral |
4.º trimestre 2021 |
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21.02.2022 |
25.02.2022 |
Janeiro 2022 |
21.03.2022 |
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25.03.2022 |
Novembro 2021 |
20.04.2022 |
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26.04.2022 |
Março 2022 |
20.05.2022 |
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25.05.2022 |
1.º trimestre 2022 |
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20.05.2022 |
25.05.2022 |
Abril 2022 |
20.06.2022 |
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27.06.2022 |
Abril 2022 |
20.06.2022 |
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27.06.2022 |
Foram também definidas novas regras relativas ao pagamento do IVA.
Assim:
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o 1.º semestre de 2022 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros sem juros ou penalidades:
- por sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; ou
- por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2021, inclusive.
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral, referente ao 1.º semestre de 2022 (fevereiro e maio) poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Nota: o despacho do SEAAF de 07.01.2022 decidiu que o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E -Fatura é desconsiderado para efeitos de aplicação deste regime
Dívidas de IRS e IRC
O pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, no 1.º semestre de 2022 (março a junho) pode ser efetuado:
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário
ou,
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades.
Podem beneficiar deste regime:
- os sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; ou
- por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
Nota: o despacho do SEAAF de 07.01.2022 decidiu que o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E -Fatura é desconsiderado para efeitos de aplicação deste regime
O Governo alargou o Programa IVAucher a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
Assim, entre 10 de Novembro de 2021 e 31 de Março de 2022 pode usufruir de um reembolso no montante mensal de 0,10€ por litro de combustível, num total de 50 litros, em consumos nos postos de abastecimento de combustíveis aderentes («saldo AUTOvoucher»). Trata-se de um valor de 5 euros mensais.
O saldo AUTOvoucher é atribuído automaticamente e pode ser utilizado em postos de abastecimento identificáveis com o selo do Programa.
Para beneficiar do saldo AUTOvoucher, os consumidores que já estiverem inscritos no Programa IVAucher não necessitam de facultar qualquer dado ou informação adicionais.
Saiba mais aqui
Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
As entidades com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal «82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» têm, desde que cumpridos determinados requisitos, direito à restituição do montante equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
As despesas a considerar, são:
- Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
- Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
- Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento.
Para as micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas, quando o montante de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso será efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração.
A nova estrutura do ficheiro para a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023.
Para os sujeitos passivos que se encontram obrigados à comunicação dos inventários, mantém-se a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021, a efetuar até 31 de janeiro de 2022.
A obrigação de entrega da declaração Modelo 10, pode ser cumprida até dia 25 de fevereiro de 2022.