O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos  Fiscais definiu novas datas para declaração e pagamento do IVA, quer no regime  mensal como no regime trimestral.
        Consulte aqui as novas datas fixadas pelo Secretário  de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais    
        
    
  
    | Período declarativo | 
    Prazo para entrega da declaração periódica | 
    Prazo para pagamento do imposto | 
    
	  
    | Regime mensal | 
		  Regime trimestral | 
    
	  
		    | 4.º trimestre 2021 | 
		      | 
   21.02.2022 | 
   25.02.2022 | 
    
	  
		    | Janeiro 2022 | 
		    21.03.2022 | 
      | 
    25.03.2022 | 
    
	  
		    | Novembro    2021 | 
		    20.04.2022 | 
      | 
    26.04.2022 | 
    
 
    | Março 2022 | 
    20.05.2022 | 
      | 
    25.05.2022 | 
    
	   
		     | 1.º trimestre 2022 | 
		       | 
   20.05.2022 | 
    25.05.2022 | 
    
	  
		     | Abril 2022 | 
		     20.06.2022 | 
      | 
    27.06.2022 | 
    
	  
		     | Abril 2022 | 
		     20.06.2022 | 
      | 
    27.06.2022 | 
    
Foram também definidas novas regras relativas ao  pagamento do IVA.
Assim:
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal  mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o 1.º semestre de 2022  poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três  ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros sem juros ou  penalidades:
  - por sujeitos passivos  que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da  classificação como micro, pequena e média empresa; ou
 
  - por sujeitos passivos  quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade  económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
 
  - por sujeitos passivos  que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de  2021, inclusive. 
 
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral, referente ao 1.º semestre de 2022 (fevereiro e maio) poderá ser  efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis  prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Nota: o despacho do SEAAF de  07.01.2022 decidiu que o requisito de diminuição da faturação comunicada  através do E -Fatura é desconsiderado para efeitos de aplicação deste regime   
  
 
    
 
       
    Dívidas  de IRS e IRC 
   
    O pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, no 1.º  semestre de 2022 (março a junho) pode ser efetuado: 
    
      - até ao  termo do prazo de pagamento voluntário 
 
    ou, 
         - em três  ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou  penalidades.
 
    
    Podem beneficiar deste regime:
    
      - os  sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao  limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; ou
 
      - por  sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação  de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;  ou
 
      - por  sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de  1 de janeiro de 2021, inclusive.
 
    
    Nota: o despacho do SEAAF de 07.01.2022 decidiu que  o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E -Fatura é  desconsiderado para efeitos de aplicação deste regime
  
   
	
	
  
    O Governo alargou o Programa IVAucher a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.  
    Assim, entre 10 de Novembro de 2021 e 31  de Março de 2022 pode usufruir de um reembolso no montante mensal de 0,10€ por  litro de combustível, num total de 50 litros, em consumos nos postos de  abastecimento de combustíveis aderentes («saldo AUTOvoucher»). Trata-se de um  valor de 5 euros mensais.
    O saldo AUTOvoucher é atribuído  automaticamente e pode ser utilizado em postos de abastecimento identificáveis  com o selo do Programa.  
    Para beneficiar do saldo AUTOvoucher, os  consumidores que já estiverem inscritos no Programa IVAucher não necessitam de  facultar qualquer dado ou informação adicionais.
    Saiba mais aqui 
      
    
  	
  
    
     
    Até 30 de junho de 2022, as  faturas em PDF serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos  previstos na legislação fiscal. 
    
    
  
    
     
    As entidades com a  Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal «82300 -  Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» têm, desde que  cumpridos determinados requisitos, direito à restituição do montante  equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à  organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e  similares.
    As  despesas a considerar, são:
    
      - Despesas de transportes  e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
 
      - Despesas respeitantes a  alojamento, alimentação, bebidas;
 
      - Despesas de receção,  incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
 
      - Despesas relativas a  imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento. 
 
    
    Para as micro, pequenas  e médias empresas (PME) e cooperativas, quando o montante de liquidações de IVA  for superior ao imposto devido, o reembolso será efetuado no prazo de 15 dias  após a entrega da respetiva declaração.
    
  
    
    A nova estrutura  do ficheiro para a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de  2023. 
    Para os sujeitos passivos que se encontram obrigados à  comunicação dos inventários, mantém-se a estrutura da entrega em 2020 (relativa  a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021, a efetuar até 31  de janeiro de 2022. 
    
	
  
    
    A obrigação de entrega da declaração Modelo 10, pode  ser cumprida até dia 25 de fevereiro de 2022.