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Código da Estrada: alterações em 2021

Entraram em vigor no passado dia 8 de janeiro novas regras relativas à condução.

Conheça-as aqui.

Utilização de telemóveis durante a condução

Utilização de telemóveis durante a condução

A coima por uso de certos aparelhos durante a condução passa para mais do dobro. Assim, o condutor que, durante a marcha do veículo, utilizar ou manusear de forma continuada qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução - como auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, telemóveis - passa a ser sancionado com coima de 250 a 1.250 euros (em vez dos anteriores 120 a 600 euros).

As exceções mantêm-se; podem ser usados aparelhos com um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, que não implique manuseamento continuado, e os aparelhos usados durante o ensino e exame de condução.

Também continua proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos que possam revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações; a coima continua em 500 a 2.500 euros.

Trata-se da prática de uma contraordenação grave, que implica a subtração de três pontos ao condutor, por utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho, na data em que a decisão condenatória tenha caráter definitivo ou ocorra o trânsito em julgado da sentença.

Documentos relativos ao condutor e ao veículo

 

Documentos relativos ao condutor e ao veículo

Os documentos que acompanham o condutor poderão ser substituídos por uma versão digital junto das autoridades fiscalizadoras. No caso do título de condução, poderá ser substituído pela carta de condução digital, em termos ainda a definir por portaria.

Contudo, continua a existir a obrigação de apresentação dos documentos físicos à autoridade em caso de apreensão de documentos continua, que terá de se concretizar num prazo mais curto, de cinco dias (em vez dos anteriores oito dias).

O condutor de um veículo a motor que transite na via pública deve ser portador dos seguintes documentos:

  • documento legal de identificação pessoal;
  • título de condução;
  • certificado de seguro;
  • documento de identificação fiscal se for residente em Portugal (e o número não conste do documento de identificação);

e, sendo automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, também de:

  • título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
  • documento de identificação do veículo;
  • ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
  • comprovativo do seguro automóvel.

Os condutores de velocípedes ou de veículos de tração animal apenas têm de ter consigo documento legal de identificação pessoal.
Se não for possível a verificação dos dados no local em tempo real, o condutor terá cinco dias para:

  • apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização; ou
  • enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação móvel.

Nos termos das novas regras, a apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo continua a exigir a entrega física dos documentos, sendo efetuada da seguinte forma:

  • se o condutor for portador dos documentos físicos, deve entregá-los;
  • se o condutor os tiver substituído pela aplicação móvel ou carta de condução digital, a apreensão faz-se por registo eletrónico, mas os documentos físicos terão de ser entregues à autoridade em cinco dias.

A falta de entrega de documentos nos cinco dias acarreta coima de 60 a 300 euros.

As notificações passam a poder ser assinadas digitalmente, com notificação eletrónica para a morada única digital. Será assim possível a assinatura autógrafa digital, bem como através da leitura de dados biométricos. Os cidadãos, no âmbito de processos contraordenacionais e mediante adesão voluntária à morada única digital, possam vir a receber notificações por via eletrónica para a caixa postal eletrónica associada para o efeito.

Circulação de velocípedes e trotinetas com motor

 

Circulação de velocípedes e trotinetas com motor

Atendendo ao uso crescente de velocípedes e trotinetas com motor, as regras de circulação aplicáveis a estes meios de transporte foram revistas, para diminuir a perigosidade na partilha das pistas.

O Código da Estrada (CE) tem uma nova definição de velocípede e equiparados.

Assim, a equiparação a velocípedes apenas inclui veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar.

Um velocípede, conforme prevê o (CE), é um veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. São, em geral, bicicletas e trotinetas. A sua condução não carece de habilitação legal para conduzir.
As trotinetas são agora definidas como veículos constituídos por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.

Peões e velocípedes são considerados pelo CE como utilizadores vulneráveis.

São equiparados a velocípedes:

  • os velocípedes com motor: são velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar;
  • as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

O regime de circulação e as características técnicas vão ser fixados por decreto regulamentar a aprovar até meados de fevereiro.

De qualquer forma, já está em vigor a norma que estabelece que será sancionado com coima de 60 a 300 euros e apreensão imediata do veículo, por praticar uma contraordenação grave:
- quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor que:

  • esteja equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW;
  • atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h;
  • desrespeite as características técnicas e o regime de circulação previstos e que venha a ser definido no referido decreto regulamentar.

- quem conduza velocípedes:

  • que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW;
  • com alimentação que não seja interrompida se se deixar de pedalar;
  • cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

Recordamos que a prática de uma contraordenação grave pode levar à retirada de dois pontos na carta de condução.

Autocaravanas: pernoita e aparcamento

 

Autocaravanas: pernoita e aparcamento

O Código da Estrada passa a proibir o aparcamento e a pernoita de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

Quem infringir as novas regras é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Se a pernoita ou aparcamento ocorrer em áreas da Rede Natura 2000 ou áreas protegidas, a coima sobe para 120 a 600 euros.

O aparcamento corresponde ao estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro. A pernoita implica a permanência da autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.

Considera-se autocaravana ou similar, para estes efeitos, o veículo classificado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional.

A fiscalização está a cargo da Autoridade Marítima Nacional, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.

Estão cobertas pela fiscalização as zonas fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas.


Condutores de TVDE

 

Condutores de TVDE

Foram alteradas várias regras relativamente ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) que, até agora, não constavam do Código da Estrada.

Assim o TVDE passa a integrar os normativos relativos à condução sob influência de álcool e às correspondentes contraordenações e determinação da medida da sanção, bem como relativos ao transporte de crianças já abordado noutra notícia.

Na prática, os condutores de TVDE deixam de ser considerados condutores comuns.

De acordo com as novas regras, os TVDE e os veículos de transporte de doentes poderão transportar crianças sem cinto de segurança.

Assim, para além do transporte público de passageiros, como táxis, em que já se aplicava esta exceção, vão poder ser transportadas crianças sem cumprir as regras estabelecidas para o efeito no Código da Estrada, desde que não sejam transportadas nos bancos da frente daqueles veículos.

Por outro lado, estabelece-se que um condutor de TVDE se considera sob influência de álcool quando apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l (ou que seja como tal considerado em relatório médico após exame) e não, conforme a regra geral do CE, uma taxa de igual ou superior a 0,5 g/l.

Estes condutores passam assim a estar em situação de igualdade face aos condutores de táxi, de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de automóvel pesado de passageiros, de mercadorias e transporte de mercadorias perigosas.

Em consequência, o condutor de TVDE que incumpra pratica uma contraordenação - grave ou muito grave - sancionada com coima, sanção de inibição de conduzir e subtração de três pontos na carta.

Os valores da coima variam:

  • Contraordenação grave com coima entre 250 e 1.250 euros: se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l;
  • Contraordenação muito grave com coima entre 500 e 2.500 euros, se a taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.

Na determinação da medida da sanção numa contraordenação praticada no exercício da condução de TVDE, esta é considerada como circunstância agravante, atendendo aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre estes condutores, tal como já acontece, por exemplo, com os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e de táxis.

Os outros critérios previstos para determinar a medida e o regime de execução da sanção mantêm-se aplicáveis: a gravidade da contraordenação e da culpa, os antecedentes do infrator e, na fixação do montante da coima, também à situação económica do infrator, quando for conhecida.

Tratores e máquinas agrícolas

 

Tratores e máquinas agrícolas

No âmbito da promoção da segurança rodoviária, e com o objetivo de diminuição da sinistralidade, preveem-se, desde logo, regras especiais de segurança para os veículos em marcha lenta, designadamente tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais.

Assim, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é alterado, sendo eliminadas as licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, integrando estes veículos na carta de condução e subdividindo esta habilitação em tipos I, II e III, com menções específicas para cada um dos tipos.

Passa a ser incluída no modelo da carta de condução a habilitação de condução de veículos agrícolas.

Estabelece-se que os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condutores deles fazer uso.

A habilitação de condução de veículos agrícolas, indicada pela letra T, pode ser dos seguintes tipos:
- Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
- Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
-Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.

Acesso direto ao Registo Individual do Condutor

Atestado médico e certificado de avaliação psicológica

A Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) passam a ter acesso direto ao Registo Individual do Condutor (RIC), na sequência das alterações ao regime que rege esta base de dados. Até agora, esse acesso era indireto.

Assim, a PSP e GNR passarão a aceder diretamente ao RIC:

  • no âmbito de ações de fiscalização do trânsito;
  • quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
  • quando os dados sejam indispensáveis para cumprir as suas competências próprias [e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)].

Podem também aceder à informação contida no RIC:

  • o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos de novos exames previstos do Código da Estrada;
  • a ANSR e os serviços competentes nas Regiões Autónomas;
  • os magistrados judiciais e o Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões da ANSR;
  • as entidades que recebam delegação de competências no âmbito da lei processual para a prática de atos de inquérito ou de instrução.

Atestado médico e certificado de avaliação psicológica

 

Atestado médico e certificado de avaliação psicológica

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) foi alterado em matéria de emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica.

A regra passa a ser que o certificado de avaliação psicológica seja desmaterializado, uma medida do iSIMPLEX. Será o Certificado de Avaliação Psicológica Digital.

Assim, o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.

No entanto, enquanto não for possível a emissão em formato eletrónico, as novas regras não se aplicam à emissão do certificado de avaliação psicológica.

Referências
Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09.12.2020




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11.01.2021

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