Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos e obras de remodelação das instalações

Empresas


Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos e obras de remodelação das instalações


A Autoridade Tributária e Aduaneira foi chamada a pronunciar-se sobre a elegibilidade do investimento que uma entidade pretendia efetuar em obras de remodelação das instalações (novo edifício), para efeitos de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

Embora o investimento em edifícios (construção, aquisição reparação e ampliação) seja afastado do referido benefício, fica salvaguardada a sua elegibilidade quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Considera a AT que o investimento no edifício em causa, é suscetível de ser qualificado como aplicação relevante e, portanto, elegível para efeitos do benefício fiscal relativo à DLRR, desde que se encontrem verificados todos os restantes pressupostos e demais condições exigíveis para que possa beneficiar do referido benefício fiscal.

O caso

A referida entidade dedica-se ao comércio de veículos automóveis, e as suas instalações atuais são compostas pelo espaço fechado onde está o escritório e a receção aos clientes e o espaço aberto onde se encontram os veículos em exposição.

Com o investimento previsto, esse pequeno espaço irá ser substituído por um edifício de raiz que permitirá ter no mesmo espaço serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos, o qual irá permitir maior capacidade de armazenamento e acondicionamento dos veículos automóveis, maior e melhor capacidade de atendimento de clientes e melhor apresentação, concluindo que tal, certamente, irá resultar em maior volume de negócios.

Enquadramento

A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas.

Estas podem deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos, contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Deverá ainda ser constituída, no balanço, reserva especial correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição.

Nos termos da regulamentação da DLRR, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis relativas a um investimento inicial, considerando-se como tal:

  • os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
  • o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
  • a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
  • uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento já
  • existente.

Entendimento da AT

O investimento em causa tem enquadramento na tipologia de "aumento da capacidade de um estabelecimento já existente".

Para além do investimento em causa ter que integrar o conceito de investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção dos a seguir indicados, salvo se se enquadrarem em alguma das exceções previstas, caso em que, também, serão elegíveis como aplicações relevantes:

  • terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  • construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  • artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
  • ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Não se considera aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, que não se considera elegível (como aplicação relevante) o investimento na aquisição de equipamentos de substituição.

No caso em análise, a entidade esclareceu que com o investimento previsto esse pequeno espaço irá ser substituído por um edifício de raiz que permitirá ter no mesmo espaço serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos e, embora refira que irá efetuar obras de remodelação das instalações, esclarece, também, que no atual lugar do pequeno espaço fechado destinado a escritório e atendimento de clientes irá ser construído um edifício de raiz destinado aos serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos (composto, previsivelmente, por R/C e 1.º andar), pelo que tal investimento não configura investimento na aquisição de equipamentos de substituição.

Embora o investimento em edifícios (construção, aquisição reparação e ampliação) seja afastado do referido benefício, fica salvaguardada a sua elegibilidade quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Pelo que, quer se trate de construção de um edifício novo que seja qualificado como ativo fixo tangível, quer se tratem de obras de remodelação das instalações que se qualifiquem contabilisticamente como grandes reparações ou beneficiações de edifícios, de forma a aumentarem o seu valor escriturado e respetiva vida útil, e sejam consideradas no seu ativo fixo tangível (ficando sujeitas ao regime de depreciações), desde que o referido edifício seja afeto a atividades produtivas ou administrativas (onde se incluem os serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos), poderá ser qualificado como aplicação relevante para efeitos da DLRR .

Deste modo, conclui-se que o investimento no edifício em causa, nos termos descritos no parágrafo anterior, é suscetível de ser qualificado como aplicação relevante e, portanto, elegível para efeitos do benefício fiscal relativo à DLRR, desde que se encontrem verificados todos os restantes pressupostos e demais condições exigíveis para que possa beneficiar do referido benefício fiscal.

 

Referências
Informação Vinculativa, de 07.07.2021
Portaria n.º 297/2015 - DR n.º 184/2015, Série I de 2015-09-21
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Código Fiscal do Investimento, artigos 28.º, 30.º e 32.º

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

17.08.2021​