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IRC: dedução de custos de acolhimento na realização de congressos

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que deve ser aceite a dedução fiscal de custos de acolhimento suportados por uma farmacêutica com a participação de médicos em congressos, cuja estada não exceda o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento, nem comporte benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objetivo científico ou profissional.

O caso

Uma sociedade dedicada ao comércio por grosso de produtos farmacêuticos foi alvo de uma inspeção tributária, da qual resultaram correções aritméticas ao resultado fiscal declarado, que deram origem à liquidação adicional de IRC. Em causa estava a não aceitação da dedução como despesas de publicidade e propaganda de custos com a deslocação e participação de médicos em congressos e ações de formação. Discordando desse entendimento, a sociedade impugnou judicialmente a liquidação, impugnação que foi julgada parcialmente procedente, com a anulação da liquidação na parte referente à correção da rubrica publicidade e propaganda. Desta decisão recorreu a Fazenda Pública para o TCAS, defendendo que os custos de publicidade e propaganda constituíam despesas de representação, não dedutíveis.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, ao decidir que deve ser aceite a dedução fiscal de custos de acolhimento suportados por uma farmacêutica com a participação de médicos em congressos, cuja estada não exceda o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento, nem comporte benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objetivo científico ou profissional.

A lei obsta à dedução, para efeitos de determinação do lucro tributável, das despesas de representação, considerando como tal os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades.

No entanto, especificamente em relação à indústria farmacêutica, é admitida a dedução de custos de acolhimento relacionados com a participação de médicos em eventos científicos e ações de formação e de promoção de medicamentos que comportem uma efetiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes. Essa estada não deverá, porém, exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento, nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objetivo científico ou profissional.

No caso, as despesas foram reclassificadas como despesas de representação, por, da respetiva lista de participantes, resultar que os médicos eram acompanhados por um representante da sociedade e terem um programa social associado com uma componente recreativa bastante significativa.

No entanto, não é o facto de os congressos poderem ter um programa social ou recreativo associado que permite concluir que essas despesas não devem ser classificadas como custos de acolhimento e, nessa medida, serem aceites como custos fiscais. Também não é pelo facto de os participantes serem acompanhados, nesses congressos, de representantes da empresa que essas despesas com a inscrição, deslocação e estada dos médicos deixam de poder ser consideradas como custo de acolhimento.

Para serem desconsiderados como tal seria necessário que a Administração Tributária (AT) demonstrasse que a estada desses médicos excedera o período legalmente previsto ou que a componente social dos congressos fora prevalecente em relação à componente científica. Não tendo feito essa prova, ou seja, de que as referidas despesas perderam o seu caráter acessório ou de que a empresa incorrera nas mesmas para além do respetivo objeto social, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, pelo menos, com nítido excesso, desviante, face às suas necessidades e capacidades objetivas, devem as mesmas ser consideradas custos de acolhimento.

Mais, não tendo a AT também feito prova da inexistência destas operações ou de que as mesmas não se enquadravam no interesse societário da empresa e tendo esta explicitado os motivos que as justificavam à luz dos seus interesses comerciais, não se pode manter a correção efetuada, devendo ser aceites como custos fiscais.

Estão em causa despesas que se destinam, não a representar a sociedade onde esta não se encontra presente, ou seja, fora da sua atividade principal, mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objeto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta. Por outras palavras, não se tratam de despesas de representação, mas antes de custos inerentes ao normal desenvolvimento da atividade principal da sociedade, devendo, assim, ser enquadradas como despesas de publicidade.

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 7247/13.8BCLSB, de 16 de dezembro de 2020
Código do IRC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 192/90, de 09/06, artigo 81.º n.º 7
Decreto-Lei n.º 100/94, de 19/04, artigo 9.º
Decreto-Lei n.º 48/99, de 16/02



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17.02.2021​