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IRS Jovem

Este ano aplica-se um novo regime aos jovens trabalhadores.

Âmbito de aplicação

O Orçamento do Estado para 2020 criou um regime especial para jovens trabalhadores que obtenham rendimentos de trabalho pela primeira vez, depois de concluírem um ciclo de estudos em 2020, ou mais tarde, que vigora desde dia 1 de abril desse ano.

Este regime estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições.

Esta isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25.075 euros, sendo:
- de 30% no primeiro ano, com o limite de 3.291,08 euros em 2020;
- de 20% no segundo ano, com o limite de 2.194,05 euros em 2020;
- de 10% no terceiro ano, com o limite de 1.097,02 euros em 2020.

Rendimentos abrangidos pela isenção parcial de IRS

Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, ou seja, rendimentos de trabalho dependente.

Não obstante, como o regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável às gratificações não atribuídas pela entidade patronal, que são tributados à taxa autónoma de 10%.

Relativamente à taxa de retenção, as entidades a quem estes jovens prestam trabalho devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.

Para este efeito, os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar deste regime, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante

Este regime em vigor aplica-se aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).

Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, foi intenção do legislador, manifestada de forma expressa no texto da lei, que o sujeito passivo apenas beneficie desta isenção nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos, ou seja, não é aplicável no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos.

Os contribuintes devem poder beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, e podem ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.

De destacar que esta isenção depende de indicação do contribuinte.

Ou seja, este tem de a indicar na declaração de rendimentos, e assim pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção.

Esta medida não se aplica ao ensino secundário em geral, mas sim ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses.

Assim, por exemplo, um contribuinte que em 2018 tenha obtido o nível 4 do Quadro Nacional das Qualificações (QNQ) pode beneficiar em 2020 se exercer a opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.

Contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos

No que se refere à contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho, são relevantes os três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho considerando-se como tal os rendimentos das categorias A e/ou B, após o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível. Não conta para estes efeitos o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível.

Quanto ao modo de contagem destes três anos:

- os anos em causa podem ser seguidos ou interpolados, nomeadamente, neste último caso, por motivo de desemprego ou inatividade;
- a isenção apenas é aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade;
- a não obtenção de rendimentos da categoria A num ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta a que esse ano seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos para efeitos de contagem do período temporário da aplicação da isenção, uma vez que a norma se refere aos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho.

Comunicação da conclusão dos ciclos de estudos à AT

Esta isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo contribuinte e depende da submissão, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, do certificado comprovativo da referida conclusão.

A forma de comunicar a conclusão dos ciclos de estudos à AT, está ainda por regulamentar, aguardando-se a publicação de portaria.

Esta destina-se a permitir à AT efetuar a validação da opção efetuada pelo contribuinte na declaração de rendimentos, e, assim, o controlo da liquidação e da legalidade da usufruição do benefício fiscal.

Não cumulação com outros regimes

Esta isenção não é cumulativa com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar.

Trabalho para mais de uma entidade

Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.


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04.02.2021

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