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IRS: alterações em 2021

Vigoram desde dia 1 de janeiro novas regras relativas ao IRS, introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2021.

Consulte aqui as alterações.

Despesas com máscaras e gel desinfetante

No respeitante às deduções à coleta, consideram-se como despesas de saúde os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.
Recordamos que é permitida a dedução à coleta de 15% das despesas de saúde e com seguros de saúde, com o limite máximo dedutível de 1 000 €.

Exigência de fatura: ginásios e veterinário

No que respeita à dedução por exigência de fatura, passa a ser dedutível, em 15% do seu valor, despesas com atividades dos clubes desportivos e com atividades de ginásio – fitness.

Vão assim ser contabilizados juntamente com as despesas de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; alojamento, restauração e similares, salões de cabeleireiro e institutos de beleza, e atividades veterinárias, e aquisição de passes mensais para uso em transportes públicos coletivos.

As despesas de veterinário, em vez dos anteriores 15%, podem agora ser deduzidos 22,5% do montante do IVA suportado.

Declaração de despesas pelo contribuinte

Consagra-se mais uma vez, que relativamente ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas relativas a saúde, educação e formação, encargos com imóveis e lares. Estes valores substituem assim os que constam do Portal E-fatura, comunicados à AT nos termos da lei.

De qualquer forma, o contribuinte continua a ter de comprovar os montantes declarados referentes a essas despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças.

Também em 2021 os contribuintes estão impedidos de reclamar do valor das deduções à coleta que conste do Portal das Finanças.

Outras deduções

Estabelece-se ainda que quando o valor anual dos donativos feito pelo contribuinte seja superior a € 50.000 e este não tenha coleta suficiente para deduzir a sua totalidade no ano fiscal em causa ou atinja o limite máximo de dedução aplicável (até à totalidade da coleta ou limitado a 15% do valor da coleta, dependendo da situação), pode deduzir o valor que não seja utilizado no ano em que foi feito o donativo, nos três períodos de tributação seguintes (com o limite de 10% do valor da coleta em cada um desses períodos).

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total. São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos àquela entidade por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

Finalmente, o IVAucher (programa temporário de apoio e estímulo ao consumo), permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos em alojamento, cultura e restauração, e mais tarde usar esse valor em consumos nos mesmos setores. Para efeitos de IRS, o valor do IVA que for utilizado através deste “voucher” não vai concorrer para o montante das deduções à coleta do IRS respeitantes a despesas gerais e familiares e à dedução pela exigência da fatura.

Mais valias com novas regras na categoria B

O Orçamento do Estado para 2021 altera as regras relativas às mais valias de imóveis afetos à atividade empresarial e profissionais, e também de imóveis destinados à habitação.

No âmbito dos rendimentos da categoria B, cria-se um regime de tributação de mais valias imobiliárias, que passa a aplicar-se quando o imóvel é afetado ou desafetado do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional.

No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo, de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, se os rendimentos forem determinados com base na contabilidade organizada, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes. Este montante total assim apurado acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.

Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, se for o caso.

O valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis. Neste caso, o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras aplicáveis às aquisições a título gratuito ou a título oneroso, consoante o caso.

No apuramento da mais valia (Categoria G), não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.

Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo:
- são tributados de acordo com as regras da categoria B, se a alienação ocorrer antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do contribuinte;
- são tributados como mais valias, ou seja, são considerados rendimentos da categoria G, se a alienação for feita depois de decorridos três anos dessa transferência.

Assim, no apuramento das mais-valias decorrentes da alienação de imóveis que estão ou estiveram afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, deixa de ser possível atualizar o valor de aquisição no momento da afetação do bem à atividade empresarial e profissional ou da restituição do mesmo ao património pessoal do sujeito passivo. Este regime aplicar-se-á também aos casos em que a mais-valia já se encontra diferida, ou seja, em que o imóvel restituído ao património pessoal esteja afeto à obtenção de rendimentos prediais.

O novo regime de tributação, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021, será aplicado às mais valias que se encontrem suspensas de tributação.

Os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração Modelo 3, relativa ao ano de 2021, bem como identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.

Mais valias de imóvel destinado a habitação própria e permanente

O regime de reinvestimento do valor de realização de imóveis afetos à habitação própria, quando se trate de reinvestimento em produtos financeiros, foi clarificado.

Assim, ficam excluídas de tributação as mais-valias desde que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:

- aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida (NOVO) ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, que visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos (NOVO), de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
- contribuição para o regime público de capitalização.

O requisito de idade ou de situação de reforma passa a ter de ser também cumprido pelo unido de facto. Ou seja, o sujeito passivo, ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade.

O sujeito passivo tem de manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

Não há lugar ao benefício referido se o reinvestimento não for efetuado no prazo de seis meses estabelecido na lei, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite quantitativo anual de 7,5% do valor investido, ou se for interrompido o pagamento regular das prestações,

Esse ganho será tributado no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.

Mais-valias e aplicação de regras de preços de transferência

Nas operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relação especial, conforme definido para efeitos da legislação de preços de transferência, que originem o apuramento de mais ou menos-valias, devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente seriam praticadas entre entidades independentes em operações comparáveis, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do IRC.

Ou seja, nas alienações efetuadas por pessoas singulares a entidades com as quais estejam numa situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições que seriam aplicáveis entre entidades independentes em operações comparáveis.

Referências
Lei n.º 75-B/2020, de 31.12.2020, artigos 364.º a 372.º, 396.º, 405.º, 417.º
Código do IRS, artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º




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12.01.2021

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