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IVA: alterados modelos de declaração


Foi hoje publicada uma alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação de créditos considerados incobráveis, de entre outras alterações consideradas necessárias. Esta portaria entra em vigor dia 15 de outubro, mas produz efeitos a 22 de julho de 2021.

Em julho deste ano foram alterados os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

No entanto, nessa altura não foram contempladas as alterações decorrentes do Orçamento do Estado para 2020, relativamente à possibilidade de intervenção do contabilista certificado independente na certificação de créditos considerados incobráveis, e por isso foi necessário publicar nova portaria que abranja todas as alterações de que os modelos da declaração periódica e respetivos anexos são objeto, revogando a portaria de julho.

Em 2019 foram previstas situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, mas estas ainda não estavam consideradas nestes formulários, o que tem de ser corrigido.

Por outro lado, em 2019 foi definida uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca e esta medida também tem de ser incluída nos formulários.

Por isso, foi decidido reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, as alterações introduzidas no modelo da declaração periódica do IVA são as seguintes:

  • no Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo;
  • no Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, e da data em que o mesmo ocorreu.

Foi introduzida uma alteração ao anexo R. Assim, no Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.

No anexo de regularizações do campo 40, é alterado o Quadro 5, sendo aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.

São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com estas alterações.

 

Referências
Portaria n.º 206/2021 - DR n.º 200/2021, Série I de 14.10.2021
Portaria n.º 159/2021 - DR n.º 141/2021, Série I de 22.07.2021

 

 

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14.10.2021​