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Liquidação de instituição bancária, IRS e dedução de perdas


Um contribuinte questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a possibilidade de compensar a perda decorrente da determinação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) da exclusão de negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários de uma instituição bancária.

Esta respondeu que o que releva é o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas num determinado ano.

No caso em análise, o contribuinte não realizou qualquer mais ou menos valia.

Com efeito, as ações em causa não foram alienadas, nem dentro, nem fora do mercado regulamentado, encontrando-se à data depositadas no banco, na titularidade do sujeito passivo.

Assim, não tendo ocorrido qualquer facto tributário gerador de mais (menos) - valias, nos termos previstos na norma de incidência, e enquanto tal não se verificar, não poderá o sujeito passivo apurar qualquer saldo positivo ou negativo, na medida o que releva são as mais (menos) - valias realizadas num determinado ano, não relevando quaisquer mais (ou menos) - valias potenciais.

O caso

O contribuinte em causa possui 85.000 ações de uma instituição bancária, tendo sido determinado pela CMVM a exclusão de negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários dessa entidade.

Pretende saber quando e como poderá, em sede de IRS, compensar a perda decorrente daquela situação, com eventuais mais-valias.

Enquadramento

As ações da instituição bancária, não tendo sido alienadas até à presente data, e enquanto não o sejam, mantêm-se na titularidade do respetivo detentor.

O processo judicial de liquidação da instituição bancária está em curso, correndo termos no âmbito do respetivo processo judicial.

Nos termos do quadro normativo relativo aos processos de resolução de instituições de crédito, resultará o eventual apuramento de um valor devido aos acionistas e credores da instituição bancária, de acordo com as regras de liquidação e, portando, o valor patrimonial das ações.

Os respetivos titulares assumirão prioritariamente as perdas e serão, por isso, graduados em último lugar, depois dos credores comuns e dos credores subordinados, tal como num processo de liquidação comum.

Nos termos do regime de tributação das mais (menos) - valias, previsto no CIRS, constituem incrementos patrimoniais desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias. São mais-valias, designadamente, os ganhos que resultem de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários.

Por sua vez, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.

Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos: o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações referidas, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo
englobamento.

Assim, são qualificados como mais-valias os ganhos que resultem de uma das situações taxativamente previstas no CIRS. O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas num determinado ano.

No caso de apuramento de saldo negativo resultante de operações relativas à alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, este pode ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza, durante os cinco anos seguintes, desde que o contribuinte opte pelo englobamento.

Entendimento da AT

Aplicando o regime fiscal antes enunciado aos factos em presença, conclui-se que não ocorreu, no caso, nenhuma das situações expressamente previstas como geradoras de mais (ou menos) - valias.

Não é correto afirmar que a exclusão de negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários implica uma perda total das ações em causa.

Isto porque, quer do ponto de vista dos factos, quer do direito, não é possível, na presente data, determinar qual o valor das ações da instituição bancária, ou qual o valor remanescente que eventualmente poderá vir a ser atribuído aos acionistas, ou até mesmo, é impossível saber se não poderá vir a ser celebrado algum Memorando de Entendimento ou algum acordo dessa natureza com os acionistas do banco que preveja algum tipo de acordo de natureza indemnizatória ou ressarcitória.

Assim, do ponto de vista fiscal, não se colocam quaisquer dúvidas de que, até à presente data, não ocorreu nenhum dos factos tributários previstos na norma de incidência do artigo 10.º que possa determinar o apuramento de qualquer saldo, seja positivo ou negativo.

Tal como resulta da lei, o que releva é o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas num determinado ano e, no caso em apreço, o requerente ainda não realizou, até à data, qualquer mais ou menos valia.

Com efeito, as ações em causa não foram alienadas, nem dentro, nem fora do mercado regulamentado, encontrando-se à data depositadas no banco, na titularidade do sujeito passivo.

Assim, não tendo ocorrido qualquer facto tributário gerador de mais (menos) - valias, nos termos previstos na norma de incidência, e enquanto tal não se verificar, não poderá o sujeito passivo apurar qualquer saldo positivo ou negativo, na medida o que releva são as mais (menos) - valias realizadas num determinado ano, não relevando quaisquer mais (ou menos) - valias potenciais.

 

Referências
Informação Vinculativa, de 30.04.2020

 

 

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20.08.2021​