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Liquidação oficiosa de IRC a sociedade insolvente


Uma sociedade declarada insolvente, em liquidação, não só está vinculada ao cumprimento das obrigações declarativas fiscais como pode também ser sujeito passivo de IRC. Contudo, esta sujeição a IRC apenas ocorre caso seja exercida uma atividade económica.

A venda de bens da massa insolvente com vista à satisfação dos credores, não sendo uma venda de bens do seu ativo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias, não se encontra sujeita a tributação.

O caso

Na sequência de um procedimento inspetivo desencadeado a uma sociedade declarada insolvente por falta de apresentação da declaração modelo 22 do IRC, a Administração tributária procedeu à liquidação oficiosa de IRC, por terem sido vendidos bens pela massa insolvente,

O tribunal de 1.ª instância anulou a liquidação de imposto e a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Apreciação do TCAS

O TCAS manteve a decisão do tribunal de 1.ª instância.

Mesmo em sociedades declaradas insolventes em processo as mesmas podem estar sujeitas a tributação do IRC até se encerrar a liquidação, pois uma sociedade apenas se extingue após o registo do encerramento da liquidação. Até esse momento mantém a personalidade jurídica, sujeito de direitos e obrigações, ou seja, a declaração de insolvência e a entrada em período de liquidação não determina, por si só, a cessação em Imposto sobre o Rendimento.

Isto porque, durante o período de cessação progressiva da existência da sociedade, ou período de liquidação, pode existir alguma atividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC em resultado, por exemplo, de negócios jurídicos que se continuaram a realizar.

Assim, a sociedade em liquidação não só está vinculada ao cumprimento das obrigações declarativas fiscais como pode também ser sujeito passivo de IRC

Porém, se não ocorrer qualquer atividade económica não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário.

Neste caso concreto, a Administração Tributária apurou ganhos como se fossem derivados de operações inerentes a uma atividade normal da empresa e refletiu os gastos incorridos tendo por base os rácios disponíveis na sua Base de Dados.

Todavia, a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social tendo-se limitado o liquidatário judicial a alienar o património apreendido para a massa insolvente para pagar aos credores reclamantes. E apesar de não terem sido cumpridas obrigações fiscais declarativas - que se mantinham - possibilitando à Administração Tributária averiguar, através de ação inspetiva (como aconteceu) se a empresa tinha ou não continuado a exercer atividade económica e, no caso afirmativo, proceder à determinação do lucro tributável em sede de IRC, esta omissão não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.

A venda que teve lugar é uma venda de bens de um património autónomo (massa insolvente) que visa a satisfação dos credores em concurso universal, não estando em causa uma venda de bens do seu ativo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias.

Pelo que, não se inserindo a venda na atividade da insolvente, o capital realizado não se encontrava sujeito a IRC.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1162/16.0BESNT, de 9 de junho de 2021
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigos, 79.º, 117.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos, 146.º 160.º n.º 2

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06.08.2021​