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Modelo para contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS

Foi publicado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56), a vigorar este ano.

O Orçamento do Estado para 2021, alterou o regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) inicialmente criado em 2020 , procedendo a ajustamentos no âmbito da incidência objetiva, enquadrando a possibilidade da dedução das despesas de investigação e desenvolvimento.

Por outro lado, a sua periodicidade passa a ser trimestral, prevendo-se também a possibilidade da entrega de uma declaração de acerto anual.

A declaração deve ser apresentada pelas seguintes entidades:

  • fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios
  • as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, a acordos celebrados entre o Estado português e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, ficam isentas da contribuição, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

A declaração modelo 56 agora atualizada destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição, devendo ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a contribuição.

A declaração em dezembro de 2020 mantém-se em vigor para a apresentação da declaração da contribuição referente ao ano de 2020, até que ocorra a respetiva caducidade.

Documentação

O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal.

O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido.

Procedimentos

A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional.

O valor da contribuição a pagar em cada trimestre é o resultante da aplicação da taxa da contribuição do regime da contribuição ao valor da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizada nesse trimestre, determinada provisoriamente com base no valor final anual determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, relativo ao ano anterior.

O valor da contribuição paga em cada trimestre é corrigido no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, sendo objeto de regularização mediante a submissão da declaração autónoma a apresentar em abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária.

A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.

Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.

Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento

Ao valor da contribuição apurada são dedutíveis as seguintes despesas de investigação e desenvolvimento:

-as despesas em investigação e desenvolvimento realizadas por conta do sujeito passivo integradas nas seguintes categorias:

  • aquisições de imobilizado, à excepção de prédios urbanos e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e afetos exclusiva e permanentemente à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • despesas com pessoal exclusivamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
  • despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior;
  • despesas com a aquisição de patentes e de licenças de know-how que sejam exclusivamente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • despesas com o registo e manutenção de patentes associadas a novos produtos e processos resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas por empresas que se enquadrem na definição comunitária de pequena e média empresa;
  • despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento.

Desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição, só são elegíveis as despesas em investigação e desenvolvimento referidas que se destinem:

  • à pesquisa planeada ou investigação crítica para aquisição de conhecimentos novos úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou à melhoria significativa dos produtos, processos ou serviços existentes (investigação industrial); ou
  • à concretização dos resultados da investigação industrial em plano, esquema ou projeto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, serem vendidos ou utilizados, bem como a formulação e conceção de produtos, processos ou serviços alternativos, e projetos de demonstração inicial ou projetos piloto, desde que tais projetos não sejam convertíveis ou utilizáveis para aplicações industriais ou exploração comercial (desenvolvimento pré-concorrencial).

Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a contribuição, a referida dedução pode ter por base valores apurados com base em estimativas.

Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da declaração autónoma já referida, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores efetivos das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.

Caso resulte um valor a pagar nessa declaração, esse deve ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração, ou seja, em abril.

 

Referências
Portaria n.º 50/2021 - DR n.º 45/2021, Série I de 05.03.2021
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigos 413.º e 414.º
Portaria n.º 283/2020 - DR n.º 239/2020, Série I de 10.12.2020
Lei n.º 2/2020 - DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020
Despacho n.º 2945/2019 - DR n.º 55/2019, Série II de 19.03.2019



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09.03.2021​