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Novas regras para o incumprimento de contratos de crédito


Foi alterado o diploma de 2012 que define as regras a cumprir pelas instituições de crédito na prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, e que criou a rede extrajudicial de apoio aos clientes no âmbito da regularização. 

Trata-se de cliente que intervenha como mutuário em contrato de crédito, ou fiadores.

São definidos quais os indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário que determinam obrigações pelas entidades credoras e a proibição de agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos de regularização que celebrem.

É revogada a definição de comissões bancárias, bem como as regras relativas à avaliação e apresentação de proposta de avaliação da capacidade financeira do cliente, pela instituição de crédito e as de reconhecimento da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

As novas regras entraram em vigor a 7 de agosto; até dia 21 de agosto o Banco de Portugal vai regulamentar as obrigações de reporte das instituições bancárias relativamente aos mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem.

O regime de 2012 foi republicado na sua versão atualizada.

Aplicação às moratórias de crédito

As instituições devem efetuar um especial acompanhamento e aplicar as regras atualizadas de prevenção e regularização das situações de incumprimento dos clientes bancários que tenham beneficiado, antes de 7 de agosto de 2021:

  • de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo das medidas excecionais de proteção dos créditos no âmbito da pandemia, ou
  • de uma moratória geral de pagamentos de natureza privada.

Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos as instituições devem:

Dar cumprimento aos procedimentos de avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário até 30 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional; e

Apresentar propostas que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, nos termos e se reunidas as condições agora definidas em matéria de propostas, até 15 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional.

Devem ser considerados para estes efeitos:

  • os indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários agora previstos
  • e a situação que tenha constituído fundamento de acesso do cliente medidas excecionais tenha sido:
    • isolamento profilático ou doença;
    • prestação de assistência a filhos ou netos;
    • redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
    • desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional;
    • trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
    • trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
    • quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Os clientes bancários devem prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição para a avaliação da sua capacidade financeira no prazo máximo de 5 dias.

Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos e que venham a ser integrados no PERSI, as garantias de integração do PERSI apenas podem ser extintas quando ocorra uma das seguintes situações previstas para a extinção do PERSI:

  • o pagamento integral dos montantes em mora ou da obrigação em causa;
  • a obtenção de acordo entre as partes com vista à regularização do incumprimento;
  • no 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação;
  • a declaração de insolvência do cliente bancário.

Tal é possível desde que não se verifique qualquer das seguintes situações no âmbito da mediação:

  • declaração de insolvência do cliente;
  • realização de penhora ou ser decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do cliente bancário;
  • ser proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; ou
  • tenham sido instaurados contra si ações executivas ou processos de execução fiscal que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção da mediação.

O mesmo se aplica aos clientes bancários que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação dos efeitos da medida excecional de proteção dos créditos.

Mais instituições obrigadas

A abrangência das regras de acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e a regularização extrajudicial das situações de incumprimento a observar é alargada:

  • as instituições de crédito, que já se previa, ou seja, qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); e também
  • a partir de agora as sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito que estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Contratos abrangidos

O regime passa a aplicar-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

  • contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, deixando se se prever os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
  • contratos de crédito aos consumidores (contratos pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante), sem a exceção anteriormente prevista de contratos de locação de móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
  • contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo da legislação sobre crédito ao consumo de 1991 (deixa de se prever as exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato);
  • contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

Mantém-se a aplicação dos sistemas de apoio ao sobre-endividamento.

Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro

As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

As instituições de crédito devem assegurar:

  • o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima que for definida pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito;
  • o acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências tendentes a um plano de ação para esse risco.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - DR n.º 152/2021, 1º Supl, Série I de 06.08.2021
Decreto-Lei n.º 227/2012. D.R. n.º 207, Série I de 2012-10-25, novos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 23.º-A e 26.º-A
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 210.º alínea m), 212.º
Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, artigos 150.º n.º 1 alínea y) e 152.º

 

 

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18.08.2021