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OE 2022: alterações no IMT


A proposta de Orçamento do Estado para 2022 apresentada pelo Governo altera algumas regras do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), e atualiza os escalões de determinação da taxa do imposto aplicável à transmissão de imóveis destinados exclusivamente à habitação em 1%.

Entradas de sócios com bens imóveis

A alteração proposta prevê a incidência de IMT nas entradas de sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital social.

No regime em vigor, apenas se prevê a incidência de IMT nas entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital.

Passa também a estar prevista a incidência de IMT não só na liquidação , como atualmente, mas também na ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.

A alteração proposta pelo Governo faz também incidir IMT sobre a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Também passa a incidir IMT sobre as transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas, ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Direito real de habitação duradoura

O Governo propõe que se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de habitação duradoura (NOVO) , o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.

Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior .

Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura (NOVO) forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios.

Escalões

O Governo propõe a atualização dos valores dos escalões do IMT na aquisição de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente:


Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Valor atual

Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Valor proposto

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 92 407

Até 93 331

0

0

De 92 407 e até 126 403

De 93 331 e até 127 667

2

0,537 9

De 126 403 e até 172 348

De 127 667 e até 174 071

5

1,727 4

De 172 348 e até 287 213

De 174 071 e até 290 085

7

3,836 1

De 287 213 e até 574 323

De 290 085 e até 580 066

8

-

Superior a 574 323 e até 1 000 000

De 580 066 e 1 010 000

6 (taxa única)

Superior a 1 000 000

Superior a 1 010 000

7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

O Governo propõe também a atualização dos valores dos escalões do IMT na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, que não própria e permanente:


Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Valor atual

Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Valor proposto

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 92 407

Até 93 331

1

0

De 92 407 e até 126 403

De 93 331 e até 127 667

2

1,268 9

De 126 403 e até 172 348

De 127 667 e até 174 071

5

2,263 6

De 172 348 e até 287 213

De 174 071 e até 290 085

7

4,157 8

De 287 213 e até 550 836

De 290 085 e até 556 334

8

-

Superior a 550 836 e até 1 000 000

De 556 334 e 1 010 000

6 (taxa única)

Superior a 1 000 000

Superior a 1 010 000

7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Isenção de IMT

Por outro lado, fica sem efeito a isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente, se:

  • aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
  • os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
  • os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. 

No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.

 

Referências

Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigos 235.º
Código do IMT, artigos 2.º, 12.º, 13.º e 17.º

 

 

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15.10.2021​