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OE 2022: previsto aumento de pensões


A proposta de Orçamento do Estado para 2022 prevê várias normas que reforçam pensões e prestações sociais e de desemprego.

 (considerando o atual valor do IAS, de 438,81 €)

Para 2022 o OE prevê:

  • o aumento extraordinário em agosto para os pensionistas que recebam pensões abaixo dos 1,5 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) que integrará a atualização normal anual;
  • o reforço das prestações de desemprego, com a majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego para garantir 1,15 IAS por mês; a majoração está também prevista para as famílias monoparentais e naquelas em que ambos os membros do casal se encontrem desempregados;
  • o alargamento do subsídio de apoio aos cuidadores informais a todo o país, e não apenas para os residentes nos concelhos abrangidos pelos projetos-piloto.

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo Instituto da Segurança Social.

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

Atualização extraordinária de pensões

Tendo em conta  atual valor do IAS, que é de 438,81 euros, em 2022, os pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior 658,22 euros (1,5 IAS) devem ter uma atualização extraordinária de 10 euros nas pensões, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.

São abrangidas pela atualização:

  • as pensões atribuídas pela segurança social: de invalidez, velhice e sobrevivência; e
  • as pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA): de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

Como vem sendo hábito, o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária e deve ser definida pelo Governo através de decreto regulamentar.

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no regime de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, a condição de recursos definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente até 80% do IAS, sendo a capitação do rendimento ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos. Mas, é acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos, no caso de beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
  • preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice na situações de desemprego involuntário de longa duração.

Essa possibilidade não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

O regime de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem é aplicável nas restantes situações.

Majorações

Relativamente a majorações, a proposta governamental propõe o seguinte:

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego: nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 504,63 euros (1,15 do IAS), sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no regime de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade: em 2022 deve manter-se o disposto no OE 2020 nesta matéria.

Isso significa que:

  • o montante diário do subsídio é majorado em 10% quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo (10 % para cada um); e quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
  • mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário quando: um dos cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio e, sendo de desemprego, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade.

A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

As regras aplicam-se aos beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da lei;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da lei;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da lei.

 

Referências
Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigos 60.º, 99.º, 111.º, 115.º, 116.º
Decreto-Lei n.º 220/2006 - DR n.º 212/2006, Série I de 03.11.2006, artigo 24.º, n.º 2
Lei n.º 2/2020 - DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020, artigo 145.º

 

 

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15.10.2021​