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Tarifa social para serviços de Internet

A tarifa social para serviços de Internet em banda larga deve começar a ser aplicada a 1 de janeiro de 2022 e inclui estudantes universitários em famílias de baixos rendimentos, beneficiários de prestações sociais ou pessoas com necessidades sociais especiais. O Secretário de Estado para a Transição Digital estabeleceu o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do diploma que criou, em julho passado, a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

A portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 em todo o país e decorre de proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

A tarifa social corresponde a um preço final a pagar pelos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. É calculada tendo em conta os preços praticados ao nível nacional para serviços equivalentes ao serviço de acesso à Internet em banda larga, a evolução do mercado e o rendimento das famílias portuguesas, de modo a assegurar a plena participação social e económica dos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

São considerados consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

  • os beneficiários do complemento solidário para idosos;
  • os beneficiários do rendimento social de inserção;
  • os beneficiários de prestações de desemprego;
  • os beneficiários do abono de família;
  • os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
  • agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
  • os beneficiários da pensão social de velhice.

Valor da tarifa e tráfego mínimo

Os valores a vigor durante o ano 2022 são os seguintes:

  • O valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de 5 euros mensais mais IVA, permitindo o acesso e utilização de todos os serviços previstos.
  • Se for preciso proceder a serviços de ativação e/ou equipamentos de acesso, pode ser cobrado um preço máximo e único para esse efeito de 21,45 euros mais IVA. O beneficiário pode optar por pagar este valor de forma faseada num prazo de até 24 meses.

Para assegurar a prestação dos serviços as empresas prestadoras dos serviços devem assegurar um débito mínimo de download de 12 Mbps e um débito mínimo de upload de 2 Mbps.

O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de
acesso à Internet em banda larga é de 15 GB.

Os serviços incluídos na tarifa são:

  • correio eletrónico;
  • motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
  • ferramentas de formação e educativas de base em linha;
  • jornais ou notícias em linha;
  • compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
  • procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
  • ligação em rede a nível profissional;
  • serviços bancários via Internet;
  • utilização de serviços da Administração Pública em linha;
  • utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;
  • chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

Como pedir a atribuição da tarifa social

A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é efetuada, mediante requerimento do interessado mediante o seguinte procedimento:

  • os interessados devem requerer a atribuição da tarifa social de acesso à Internet, através dos meios disponibilizados para o efeito, junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.
  • o pedido deve ser instruído com a seguinte informação: nome completo; NIF; morada fiscal do titular do contrato e, no caso de estudantes universitários em agregados com rendimento anual até 5.808 euros, o pedido deve incluir comprovativos da matrícula e da morada de residência atual.
  • os meios disponibilizados pelas empresas para a instrução do pedido devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples.
  • os consumidores a quem não seja atribuída a tarifa social, na sequência do seu pedido, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, contendo todos os elementos, bem como comprovativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial a fim de comprovarem a sua elegibilidade; devem usar para o efeito os meios disponibilizados pelas empresas fornecedoras dos serviços.
  • as operadoras remetem à ANACOM os pedidos formulados e esta verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização Administrativa.

Após a receção da informação, as empresas têm 10 dias para ativar a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Prestação dos serviços e controlo de tráfego

Os serviços a disponibilizar são prestados pelas empresas através de cobertura fixa ou móvel, de acordo com critérios de valor económico e de acessibilidade, assegurando a opção mais favorável em termos de preço e em termos de conectividade.

Nos casos em que os clientes atinjam 80% e 100% do limite de tráfego contratado, as operadoras devem remeter aos seus clientes avisos para evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.

Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social seja atingido, os prestadores devem obter consentimento expresso e prévio dos clientes, através de pedido formulado em linguagem clara e simples, a fim de poderem assegurar o tráfego adicional, que terá o mesmo valor associado à tarifa social.

Verificação das condições para manter a tarifa social

A manutenção da atribuição da tarifa social de serviços de Internet depende da verificação por parte da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

No caso específico dos estudantes universitários a verificação é efetuada até novembro de cada ano civil.

A divulgação de informação sobre a existência da tarifa e a sua aplicação é prestada pelas operadoras através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, nomeadamente nos respetivos sites, em todos os pontos de atendimento presencial, e sempre que for prestada informação sobre os serviços disponibilizados, bem como na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores. As empresas devem também informar os potenciais beneficiários identificados pela ANACOM, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento.

 

Referências
Portaria n.º 274-A/2021 - DR n.º 231/2021, 1º Supl, Série I de 29.11.2021
Decreto-Lei n.º 66/2021 - DR n.º 147/2021, Série I de 30.07.2021



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30.10.2021​