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IRS jovem: isenção para jovens trabalhadores

Vigora durante 2021 um regime especial para jovens trabalhadores que obtenham rendimentos de trabalho pela primeira vez, depois de concluírem um ciclo de estudos em 2020, ou mais tarde. Este regime estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos

Os interessados só podem beneficiar deste regime uma vez.

A quem se aplica

Podem beneficiar deste regime:

  • contribuintes entre os 18 e os 26 anos;
  • não dependentes;
  • com ciclo de estudos concluído igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) *;
  • com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25.075 euros.

* São os seguintes os níveis abrangidos:

  • Nível 4 - Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional
  • Nível 5 - Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior
  • Nível 6 - Licenciatura
  • Nível 7 - Mestrado
  • Nível 8 - Doutoramento

A isenção aplicável é de:

  • 30% no primeiro ano, com o limite de 7,5 IAS (3.291,08 euros em 2020);
  • 20% no segundo ano, com o limite de 5 IAS (2.194,05 euros em 2020);
  • 10% no terceiro ano, com o limite de 2,5 IAS. (1.097,02 euros em 2020).

Rendimentos isentos

Os rendimentos que beneficiam deste desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, ou seja, rendimentos de trabalho dependente.

O regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos.

No entanto, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, não são englobadas e são tributados à taxa autónoma de 10%.

Primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção

Este regime aplica-se aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).

Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, a lei estabelece que só pode beneficiar desta isenção nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos. Assim, a isenção não se aplica no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos.

Os contribuintes devem poder beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, e podem ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.

Para poder beneficiar deste regime, o interessado tem de optar indicando-o no portal das finanças. Desta forma, tem de a indicar na declaração de rendimentos, e assim pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção.

Âmbito de aplicação

Esta medida não se aplica ao ensino secundário em geral, mas sim ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses.

Por exemplo, um contribuinte que em 2018 tenha obtido o nível 4 do Quadro Nacional das Qualificações (QNQ) pode beneficiar em 2020 se exercer a opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.

Contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão de estudos

No que se refere à contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho, são relevantes os três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho considerando-se como tal os rendimentos das categorias A e/ou B, após o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível. Não conta para estes efeitos o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível.

Quanto ao modo de contagem destes três anos:

  • os anos em causa podem ser seguidos ou interpolados, nomeadamente, neste último caso, por motivo de desemprego ou inatividade;
  • a isenção apenas é aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade;
  • a não obtenção de rendimentos da categoria A num ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta a que esse ano seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos para efeitos de contagem do período temporário da aplicação da isenção, uma vez que a norma se refere aos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho (dependente ou independente). Assim, se obtivesse em 2021 rendimentos da categoria B, este ano relevaria para efeitos da contagem do período de 3 anos e em 2023 já não poderia usufruir do benefício.

Assim, poderá usufruir do regime nos anos de 2020, 2022 e 2023, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade.

Não cumulação com outros regimes

Esta isenção não é cumulativa com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar. 

Aplicação do limite quando o sujeito passivo trabalha para mais de uma entidade

Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.

Referências
Ofício-circulado n.º 20222/2020, de 27.04.2020
Despacho SEAF n.º 136/2020-XXII, de 03.04.2020
Código do IRS, artigo 2º-B